Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
Crime de “corrupção passiva para acto ilícito”.
Erro notório na apreciação da prova.
Suspensão da execução da pena.
1. O crime de “corrupção” adquiriu uma (muito) forte ressonância negativa na consciência comunitária.
2. A necessidade de salvaguardar a confiança dos cidadãos numa administração pública que sirva com neutralidade, objectividade e eficácia os interesses gerais, (públicos e comuns), reclama uma sanção penal que dê um sinal claro de “intransigência” perante os crimes relacionados com “abusos de funções públicas” como a “corrupção”, o “abuso de poder” e todas as outras formas de exercício ilegal de funções públicas.
Não pode ser um “crime de baixo risco e fácil/alto rendimento”, havendo antes que ser um “crime de alto risco e firme punição”.
- Acidente na Escola
- Responsabilidade civil resultante de acidente na escola
- Dever de vigilância; omissão de dever
- Nexo causal; Princípio de causalidade adequada
- Erro negocial; declaração de quitação
1. Tendo os autores alegado que na sequência de um empurrão dado por um colega, na sala de aula e no intervalo escolar, um jovem caiu e fracturou o cóccix, demandando para tanto o pretenso autor do empurrão, os pais deste, a Escola e a Seguradora, vindo-se a provar que ocorreu apenas uma queda em circunstâncias não apuradas, não se comprova o nexo entre o facto lesivo e os danos actuais, na certeza de que também não se comprovou que os danos que actualmente se observam tenham decorrido da referida queda.
2. A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que, tendo resultado da lesão, provavelmente (ou seja em termos de um juízo de probabilidade ex post) dela teriam resultado; ou numa versão negativa: a obrigação de indemnizar não existe em relação aos danos que, tendo resultado da lesão, todavia, em termos de juízo de probabilidade, dela não resultariam .
3. Situando-nos perante deveres de conteúdo determinado e indeterminado, surge-nos, a este último nível, dificuldade acrescida na fixação do comportamento devido, determinado apenas em função do fim que deve ser prosseguido e se reconduz à manutenção da segurança na escola, devendo esse comportamento ser descoberto e assumido pelo devedor ou agente, sendo impossível defini-lo em abstracto , não será lícita a presunção abstracta de omissão de um comportamento devido apenas pela ocorrência de um acidente sem determinação das suas causas.
4. Sendo a Seguradora responsável por acidentes ocorridos na Escola, independentemente da concreta culpa apurada, nos termos de um dos contratos de seguro aplicáveis – não já aquele em que assumia a responsabilidade pelos danos resultantes por acção ou omissão de terceiro ou da própria Escola -, tendo satisfeito oportunamente as quantias respeitantes a despesas médicas e medicamentosas que lhe foram apresentadas, assinando a mãe do menor uma declaração de quitação, ao mesmo tempo que exibia à Seguradora documentos que atestavam que o filho estava curado, não será de relevar o erro na declaração negocial, tendo-se como assente que não assinaria tal declaração se soubesse que dessa forma estava a abrir mão de qualquer outra indemnização, considerando que tal erro, ainda que essencial só releva se conhecido ou induzido pelo declaratário.
5. Se, em face do concreto circunstancialismo apurado, não há elementos que levem a crer que a Seguradora sabia que a mãe do menor, sua representante legal, laborava em erro ao assinar tal declaração – não sendo normal e facilmente crível que se assine um documento prescindindo de uma indemnização, sem querer prescindir, apontando o concreto circunstancialismo apurado até para um inteiramento das consequências dessa declaração sobre uma aparência de cura e completo restabelecimento do jovem -, face aos novos requisitos do erro plasmados no art. 240º do CC, esse erro não pode relevar para efeitos de anulação da declaração negocial.
