Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
-Prova
-Livre convicção
-Lugares de estacionamento
-Nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal
I. Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova.
II. A decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC” e que o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.
III. A aquisição de lugares de estacionamento em fracções imobiliárias destinadas a aparcamento automóvel, antes do CC actual, pode ser feita a título de compropriedade de quotas indivisas.
IV. A nulidade do título constitutivo a que se refere o art. 1416º do CC de 1966 escapa ao regime geral da nulidade (art. 279º do actual CC) e tem que ser arguida expressamente pelos AA na petição enquanto suporte da causa de pedir.
V. Se o título constitutivo da propriedade horizontal contempla duas fracções autónomas destinadas a aparcamento automóvel, não é possível decretar-se a favor dos AA o direito de compropriedade de cada um desses lugares em quotas indivisas reportado, não à fracção em que se insiram, mas ao conjunto das duas fracções como se fosse uma só unidade.
- Marca
- Capacidade distintiva
- A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, daí que o seu registo exige a capacidade distintiva.
- A expressão “X” não tem capacidade distintiva, por ser uma expressão usual utilizada na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio, pelo que não pode ser objecto do registo.
