Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/02/2017 102/2017 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2017 11/2017 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2017 670/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Prova
      -Livre convicção
      -Lugares de estacionamento
      -Nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal

      Sumário

      I. Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova.

      II. A decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC” e que o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.

      III. A aquisição de lugares de estacionamento em fracções imobiliárias destinadas a aparcamento automóvel, antes do CC actual, pode ser feita a título de compropriedade de quotas indivisas.

      IV. A nulidade do título constitutivo a que se refere o art. 1416º do CC de 1966 escapa ao regime geral da nulidade (art. 279º do actual CC) e tem que ser arguida expressamente pelos AA na petição enquanto suporte da causa de pedir.

      V. Se o título constitutivo da propriedade horizontal contempla duas fracções autónomas destinadas a aparcamento automóvel, não é possível decretar-se a favor dos AA o direito de compropriedade de cada um desses lugares em quotas indivisas reportado, não à fracção em que se insiram, mas ao conjunto das duas fracções como se fosse uma só unidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2017 911/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca
      - Capacidade distintiva

      Sumário

      - A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, daí que o seu registo exige a capacidade distintiva.
      - A expressão “X” não tem capacidade distintiva, por ser uma expressão usual utilizada na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio, pelo que não pode ser objecto do registo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2017 81/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng