Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Contra-interessados
- Promitentes compradores
- Irrecorribilidade do acto
- Prova testemunhal
- Os promitentes compradores têm apenas um direito sobre o promitente vendedor à celebração do negócio com vista à aquisição das fracções autónomas prometidas a vender.
- Trata-se de um direito subjectivo de natureza meramente obrigacional, uma relação jurídica estabelecida apenas com o promitente vendedor, inoponível a terceiros, pelo que o provimento do recurso nunca lhes possa prejudicar de forma directa.
- Não obstante ser um acto consistente numa declaração da caducidade preclusiva, o mesmo implica certos efeitos externos numa situação individual e concreta, pois cessa as relações jurídicas estabelecidas entre a RAEM e o concessionário, pondo fim ao contrato de concessão, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes, tais como a desocupação do terreno e a perda a favor da RAEM das benfeitorias incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização, pelo que é contenciosamente recorrível.
- Não tendo o Recorrente indicado qualquer prova testemunhal no âmbito do procedimento administrativo quando foi ouvido em audiência prévia, já não pode, em sede do recurso contencioso, fazer tal diligência probatória, uma vez que vigora no procedimento administrativo o princípio da verdade material, que, como corolário, implica que o órgão ou agente deve adequar a sua análise e respectiva decisão aos factos provados no contexto do procedimento.
Prova testemunhal
- Não tendo a Recorrente indicado qualquer prova testemunhal no âmbito do procedimento administrativo quando foi ouvida em audiência prévia, já não pode, em sede do recurso contencioso, fazer tal diligência probatória, uma vez que vigora no procedimento administrativo o princípio da verdade material, que, como corolário, implica que o órgão ou agente deve adequar a sua análise e respectiva decisão aos factos provados no contexto do procedimento.
