Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/06/2017 471/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/06/2017 441/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Indemnização.
      Exequibilidade provisória; (art. 72° do C.P.P.M.).

      Sumário

      1. O pedido de “declaração de exequibilidade provisória” da decisão de condenação no pagamento de uma indemnização civil é um “mecanismo” que visa acautelar situações urgentes, merecedoras de especial protecção.

      2. É um “incidente” a processar nos próprios autos onde foi proferida a decisão cuja exequibilidade provisória se pretende.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/06/2017 367/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Crime de “ofensa à integridade física por negligência”.
      Produção de prova.
      Princípio da investigação ou da oficialidade.
      Visionamento de gravação.

      Sumário

      O art. 321° do C.P.P.M. estabelece os princípios gerais em matéria de produção de prova na audiência, consagrando o princípio da investigação ou da oficialidade: serão produzidos os meios de provas não proibidos por lei, cuja indispensabilidade e utilidade para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa se confirmem em função do objecto do processo, e daí que nos números 3 e 4 do preceito se estipulem os pressupostos da rejeição da produção de prova (ou do respectivo meio), da sua ponderação como irrelevante ou supérflua, da sua inadequação notória, da impossibilidade ou discutibilidade da sua obtenção ou da finalidade meramente dilatória do respectivo pedido.

      2. O “princípio da investigação e oficialidade” em questão exige que o Tribunal se empenhe no apuramento da verdade material, não só atendendo a todos os meios de prova relevantes que os sujeitos processuais, (principalmente, o Ministério Público, assistente e o arguido) lhe proponham, mas também, independentemente dessa contribuição, ordenando, oficiosamente, a produção de todas as provas cujo conhecimento se lhe afigure essencial ou necessário à descoberta da verdade e, portanto, que o habilitem a proferir uma sentença justa.

      3. A prova (apenas) deve ser considerada “irrelevante” quando é indiferente, sem importância ou interesse para a decisão da causa; “supérflua” quando é inútil para a decisão da causa; “inadequada” quando é imprópria, nada permitindo demonstrar ou, de nada servindo para a decisão da causa; de “obtenção impossível ou de obtenção muito duvidosa” quando é inalcançável ou, segundo as regras da experiência, improvavelmente alcançável; com “finalidade meramente dilatória” quando apenas visa protelar ou demorar a audiência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/06/2017 757/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/06/2017 177/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Citação de pessoa colectiva; citação edital; citação por carta rogatória na pessoa dos administradores

      Sumário

      Para as pessoas colectivas com sede em Macau, vigora o disposto nos artigos 182.º (citação por via postal), 183.º (citação na pessoa de representante na sua residência ou local de trabalho, por carta), 185.º (citação por funcionário de justiça) e 190.º (citação edital), todos do Código de Processo Civil, pelo que uma sociedade com sede em Macau não deverá nunca ser citada no exterior por carta rogatória na pessoa dos seus administradores.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho