Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2017 783/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acão de justificação da posse
      - Registo da mera posse
      - Caracterização da posse
      - Posse titulada e não titulada
      - Posse causal e posse formal
      - Requisitos da posse; comportamento; corpus e animus
      - Art. 7.º da Lei Básica; posse sobre terrenos e sobre as construções

      Sumário

      1. Uma pessoa considera-se proprietária de algo, independentemente do registo ou das formalidades reputadas para o exercício desse direito. Aí radica a posse, entendida como o poder de facto exercida sobre a coisa, como correspondente ao direito real respectivo – art. 1175º do CC. E essa posse, sem qualquer registo, pelo decurso do tempo, conduz à aquisição do direito real por usucapião.
      2. Uma posse escondida, oculta, “fechada na gaveta” desde sempre e para sempre não releva em termos de posse, pois esta, para existir passa por um reconhecimento de uma conduta correspondente à titularidade do direito. Por alguma razão o art. 296º do CC pressupõe a invocação da prescrição, no caso, aquisitiva do direito real, para poder ser eficaz.
      3. A questão do animus, enquanto requisito integrante da posse, vem perdendo, no actual estádio da discussão doutrinária, alguma acuidade, pelo que não interessará já tanto a indagação do elemento subjectivo do alegado possuidor, mas sim, se os actos materiais por ele praticados sobre a coisa denotam um exercício que seja correspondente, coadunável, entendido como um exercício que corresponda a um “animus”, com o alcance de que quem olhe para essa actuação possa descortinar uma vontade de agir como se de titular do direito se tratasse.
      4. Como sustenta Paula Costa e Silva, interrogando-se sobre se há uma posse ou posses juridicamente relevantes, fazendo um apelo à figura do comportamento concludente, em que a intenção está intimamente ligada à actuação, será de concluir que tal elemento não surge como um mero facto interno inacessível, antes se traduzindo numa intenção exteriorizada, através do comportamento de quem actua.
      5. Como dizem P. Lima e A. Varela, mesmo pela própria “posse não se adquirem direitos, mas a posse faculta ao possuidor a sua aquisição”. Daí que se diga que a vantagem e interesse relevante no registo da posse seja o do encurtamento dos prazos habilitantes à aquisição do direito real por via da prescrição aquisitiva, face ao disposto no art. 1220º do CC. O registo da mera posse tem carácter meramente enunciativo, o que, nas palavras de Oliveira Ascensão, significa que “a inscrição não pode acrescentar nada à situação substantiva, esgotando-se a sua função na genérica mera notícia do facto a que se reporte”.
      6. Do confronto entre os artigos 1219º e 1220º resulta clara a distinção entre posse titulada e posse não titulada, entre o registo do título de aquisição e o registo da mera posse. E sobre o conceito de título, rege o artigo 1183º, tendo-se a posse por titulada quando “fundada em qualquer modo abstractamente idóneo para adquirir o direito nos termos do qual se possui, independentemente , quer do direito do transmitente, quer da validade do negócio jurídico.”
      7. Fala-se ainda da posse causal e da posse formal. Aquela é a que existe na posse em que há coincidência entre a exteriorização e a titularidade substantiva; esta será a que se verifica quando alguém que não é titular do direito sobre uma coisa, se comporta materialmente como se o fosse, exercendo sobre ela os poderes de conteúdo respectivo.
      8. Se os AA. Não concretizam em comportamentos, nem fazem prova de qualquer posse causal, se, de todo, não alegam nem fazem prova de qualquer direito real de que sejam titulares, restando, então, apenas uma posse formal, “pretensamente titulada” numa escritura de aquisição de posse, arrogando-se tão somente os transmitentes a qualidade de possuidores, não se podem ter por verificados os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da posse dos AA.
      9. Dizer-se que se é possuidor é uma afirmação manifestamente conclusiva, que não pode deixar de ser concretizada em concretos actos materiais donde se infira um comportamento a que corresponda o exercício de um direito. Não consubstanciam verdadeiros actos de posse os que bem se podem compatibilizar com uma situação de mera detenção, tais como uma utilização com exclusividade; viver nas construções; detenção das chaves; sem oposição de ninguém. Não é difícil imaginar que também um arrendatário ou comodatário bem pode praticar tais actos. Muito menos por o transmitente o afirmar no instrumento dito transmissivo da posse.
      10. A falta de comprovação da posse e seus elementos integrantes torna desnecessária a discussão sobre a compatibilidade ou não entre os limites que advêm do disposto no art. 7º da Lei Básica e um mero registo de posse sobre construções implantadas em terreno disponível da RAEM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2017 776/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2017 776/2014 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Auditor de Contas
      Falsificação de declarações fiscais
      Processo disciplinar

      Sumário

      Segundo o Estatuto dos Auditores de Contas, sendo a recorrente auditora de contas registada em Macau, tem o dever de contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções e evitando quaisquer actuação contrária à dignidade da mesma (artigo 37º, alínea a) do Estatuto), e nas suas relações com a Administração Fiscal, abster-se da prática de quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação da revisão e da certificação legal de contas e da contabilidade a seu cargo, dos respectivos documentos ou das consequentes declarações fiscais (artigo 42º, alínea c) do Estatuto).
      Resulta da matéria provada que a recorrente ao elaborar as declarações do imposto complementar de rendimentos, não obstante saber que determinado montante constava como despesa de consultadoria, decidiu colocar essa como despesa de aquisição de materiais, actuando com o objectivo de obter um benefício ilegítimo para o seu cliente.
      Nestes termos, dúvidas não restam de que a recorrente não agiu com mera negligência ou falta de interesse dos seus deveres profissionais mas sim violou de forma dolosa e grave os deveres profissionais a que está adstrita nos termos do Estatuto, nomeadamente, adoptou uma conduta que seja susceptível de pôr em causa o prestígio da profissão e do exercício das suas funções, nos termos previstos na alínea b) do nº 4 do artigo 87º do Estatuto dos Auditores de Contas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2017 736/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Suspensão de instância por causa prejudicial

      Sumário

      Justifica-se a suspensão da instância numa acção de divisão de coisa comum, em que autora alega a compropriedade do prédio e não pretende permanecer na indivisão, se uma das rés, negando a compropriedade, interpõe uma acção em que alega ser a única proprietária do prédio, pedindo em acção separada o reconhecimento do seu direito, por o ter adquirido por usucapião. Na verdade, não se pode dividir o que não está em compropriedade, isto é nada haverá a dividir se os candidatos à divisão não têm ali nenhuma quota indivisível.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2017 723/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Marca
      -Confusão e imitação

      Sumário

      Apesar de XX ser marca notória e de prestígio e estar registada em Macau com anterioridade em relação a XX, há entre ambas tamanha diferenciação gráfica e figurativa que nem o facto de as letras C se repetirem numa e outra basta para dizer que esta se confunde com aquela ou que pretende imitá-la e fazer concorrência desleal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong