Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2017 339/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – auxílio à imigração clandestina
      – número de crimes
      – art.º 2.º da Lei n.º 6/2004
      – art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2004

      Sumário

      Da leitura dos art.os 2.º e 14.º, n.o 1, da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, não resulta que na valoração de interesses feita pelo Legislador na criação do tipo legal de crime de auxílio (à imigração clandestina), seja indiferente o número de imigrantes clandestinos “auxiliados” pelo agente do crime. Pelo contrário, obtendo cada um dos imigrantes clandestinos assim “auxiliados” o benefício de concorrer para a entrada, de modo clandestino, na RAEM, é de entender que, em prol do fim inegável de combate contra a imigração clandestina, são tantos crimes de auxílio quantos os imigrantes clandestinos “auxiliados” pelo agente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2017 235/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Marca
      Susceptibilidade de registo

      Sumário

      As marcas de forma são susceptíveis de registo desde que tenham aptidão distintiva e não caiam em nenhuma das excepções previstas no artigo 199º, nº 1 do Regime Jurídico da Propriedade Industrial.
      As bilhas ou botijas de gás são sinais que correspondem a um típico e usual sinal que qualquer estabelecimento de comércio e/ou transporte de gás (e/ou combustíveis próximos) usa para assinalar o objecto, exclusivo ou não, do seu comércio ou actividades afins.
      Sendo sinais ou indicações que se tornaram usuais na linguagem corrente ou hábitos leais e constantes do comércio, deixam de ser susceptíveis de registo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2017 132/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Acidente de trabalho
      Liquidez dos créditos
      Juros de mora

      Sumário

      1. Os juros de mora visam indemnizar o credor pelo retardamento, imputável ao devedor, no cumprimento de uma prestação pecuniária.

      2. É líquido, para o efeito da mora, o crédito reclamado pelo Autor sinistrado na petição inicial, se:

      I. a Ré, enquanto devedora, no momento da citação, já dispõe de todos os elementos necessários para saber que os valores da indemnização pela incapacidade temporária absoluta (ITA), da indemnização pela incapacidade parcial permanente (IPP) e da prestação complementar a que se refere o artº 48º do Decreto-Lei nº 40/95/M, são todos determináveis, senão determinados em função dos critérios definidos na lei (ou seja, nos artºs 47º/1-a), c)-4º, d), e 3-a), 48º e 54º/1-a) do Decreto-Lei nº 40/95/M, que estabelecem a forma dos cálculos dos valores das indemnizações pelas apontadas incapacidades), cuja aplicação depende apenas da comprovação dos factos alegados pelo Autor sinistrado e demonstrativos da ocorrência do acontecimento qualificável como acidente de trabalho, da existências das lesões sofridas pelo Autor sinistrado, do nexo da causalidade entre o acontecimento e as lesões, do valor da retribuição-base diária auferida pelo Autor sinistrado, do número dos dias da incapacidade temporária absoluta, e do grau da desvalorização da capacidade de ganho de que sofre por causa do acontecimento; e

      ii. O tal crédito acabar por ser reconhecido na íntegra pelo Tribunal.

      3. Face ao disposto no artº 794º/1 e 4 do CC, é efeito material da citação a constituição do devedor em mora se no momento da citação os créditos reclamados pelo Autor sinistrado já se tornaram líquidos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2017 341/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Compensação dos dias de descanso semanal não gozados
      - Compensação dos dias de trabalho em feriados obrigatórios
      - Formulação de pedido genérico indevida
      - Anulação parcial do julgamento e liquidação do objecto e da quantidade devidos em sede de execução de sentença
      - Subsídio de alimentação; natureza
      - Subsídio de efectividade
      - Custos do alojamento

      Sumário

      1. No âmbito do Decreto-Lei n." 24/89/M de 03 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo recorrente em dia de descanso semanal, se a recorrida não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto não art. 17º daquele diploma legal, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
      2. A formulação de um pedido genérico indevido, for a dos casos em que taxativamente é admitido nos termos do art. 392º do CPC, se não tiver sobrevindo oportunamente um despacho de aperfeiçoamento, é geradora de absolvição de instância, seja no saneador, seja na sentença final, por se tratar de um pressuposto processual inominado.
      3. A quantificação do montante estará dependente do concreto apuramento de dias de descanso não gozados. Se no apuramento das compensações devidas se entra com um número de dias de trabalho que não foi objecto de prova, partindo-se de uma alegação do autor, oportunamente contestada, há uma insuficiência na sentença geradora da sua anulação nessa parte e da repetição parcial do julgamento para apuramento dessa factualidade.
      4. Embora se acolha a linha jurisprudencial mais permissiva, no sentido de que sempre que o tribunal verificar o dano ou a prestação devida, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença - mesmo que se possa afirmar que se está a conceder uma nova oportunidade ao autor que tenha deduzido pedido líquido de provar o quantitativo devido, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal, na medida em que a existência de danos já está provada e apenas não está determinado o seu exacto valor e só no caso de se não ter provado a existência de prestação devida é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto no posterior incidente de liquidação, estando subjacente a esta jurisprudência a ideia de que razões de justiça e de equidade impedem que se absolva a demandada uma vez demonstrada a sua obrigação -, se tiver havido já uma liquidação e o apuramento de uma base de cálculo, não havendo elementos para a compreender e alcançar, há que repetir primeiramente o julgamento para dilucidar tal questão.
      5. Para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado pelo trabalhador em feriados obrigatórios “remunerados”, mas somente a partir de 3 de Abril de 1989, vista a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 24/89/M, a fórmula há-de corresponder ao “acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal”, para além naturalmente da retribuição a que tem direito, caso tenha que trabalhar nesses feriados, a despeito da regra da dispensa obrigatória de prestação de trabalho (art.ºs 20.º, n.º 1, e 19.º, n.ºs 2 e 3), o que equivale ao “triplo da retribuição normal”.
      6. O subsídio de alimentação ou de refeição depende da prestação efectiva de trabalho, fazendo todo o sentido que assim seja, tendo até em vista a sua natureza e os fins a que se propõe. Destinar-se-á a fazer face a um custo suplementar a suportar por quem trabalha e por quem tem de comer for a de casa ou com custos acrescidos por causa do trabalho.
      7. Em relação ao subsídio de efectividade, vista a sua natureza e fins - já não se manifestam as razões que levam a considerar que a sua atribuição esteja excluída numa situação de não assiduidade justificada ao trabalho. Se o patrão autoriza uma falta seria forçado retirar ao trabalhador uma componente retributiva da sua prestação laboral, não devendo o trabalhador ser penalizado por uma falta em que obteve anuência para tal e pela qual o patrão também assumiu a sua responsabilidade.
      8. As despesas de água, electricidade, gaz e limpeza dos alojamentos parecem inerentes a um alojamento, que se tem por gratuito, não fazendo sentido impender a obrigação de pagar esses custos sobre o empregador, situação que a própria lei exclui expressamente, para mais se nem sequer se comprova que tenha sido a empregadora a comprometer-se a alojar a pessoa por si contratada. Estando aqueles custos muito ligados ao alojamento, não se compreende até que se possa estimar um valor certo de MOP 750,00 (valor que o empregador deduz de forma certa e permanente ao salário do trabalhador), como a quantia correspondente aos gastos efectuados por cada um dos trabalhadores e por cada um dos alojamentos, quantia que há-de ser necessariamente variável.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2017 971/2015 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo