Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/11/2017 857/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Salário
      - Gorjetas
      - Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios

      Sumário

      I. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).

      II. Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/11/2017 988/2017 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/11/2017 648/2017 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/11/2017 810/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime(s) de “burla”.
      Crime continuado.
      Concurso real com crimes de falsificação.
      Alteração oficiosa da qualificação jurídico-penal.
      “Caução económica”.

      Sumário

      1. O conceito de crime continuado é definido como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
      O pressuposto fundamental da continuação criminosa é a existência de uma relação que, de for a, e de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.

      2. Atenta a factualidade provada, não obstante idêntico ser o “modus operandi”, (podendo-se assim falar de uma “conduta homogénea”), verifica-se, (desde já), um “distanciamento temporal” de vários meses entre as condutas cuja unificação se pretende, inviável sendo, (também assim), considerar-se a existência de uma “única resolução” criminosa, assim como de uma “solicitação exterior” que diminua, de forma considerável, à culpa da arguida, afastada tendo que estar desta forma a consideração de que a sua conduta integra uma continuação criminosa.

      3. Estando a arguida condenada, (e visto estando que se confirmou o decidido pelo T.J.B.), tendo presente o montante da indemnização, (MOP$1.136.090,00), e provado estando que não lhe é conhecido o “exercício de nenhuma profissão remunerada”, adequado é que se considere haver “fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da indemnização”; (cfr., art. 211°, n.° 2 do C.P.P.M.), para efeitos de lhe ser determinado a prestação de uma caução económica.
      Na caução económica, como medida de garantia patrimonial, a adequação e proporcionalidade do montante a fixar deve ser aferida em função do valor da quantia a garantir.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/11/2017 711/2017 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong