Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Suspensão de eficácia do acto administrativo
- Pena de demissão
- Grave prejuízo para o interesse público na não imediata execução
Se um agente verificador alfandegário foi demitido por ter sido encontrado a introduzir produtos estupefacientes na RAEM, ainda que para o seu consumo, a não imediata execução do acto e a manutenção da relação jurídico funcional, ainda que temporária e transitória, não deixa de acarretar para o serviço, sua imagem , funcionamento e confiança da população, um grave prejuízo, não se compreendendo facilmente uma convivência saudável com superiores, colegas e subordinados, sendo manifesto e grave o malefício que daí decorreria.
Nulidade.
Composição do Tribunal em caso de reenvio.
Contradição insanável da fundamentação.
1. Só em caso de “reenvio”, (em consequência dos vícios referidos nas alíneas do n.° 2 do art. 400°), é que o novo julgamento deve ser feito (repetido) por Juízes diferentes daqueles que subscreveram o Acórdão recorrido.
2. Existe “contradição insanável da fundamentação” quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Em suma, quando analisada a decisão recorrida se verifique que a mesma contém “posições antagónicas”, que mutuamente se excluem e que não podem ser ultrapassadas.
