Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/07/2017 612/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/07/2017 1011/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Procedimento disciplinar
      -Prescrição
      -Placa de identificação
      -Elemento subjectivo da infracção
      -Medida concreta da pena disciplinar

      Sumário

      I. Na infracção continuada, o prazo de prescrição só se inicia na data em que tiver sido praticado o último facto integrador.

      II. A notificação da acusação funciona como factor suspensivo da prescrição ao abrigo do art. 112º, nº1, al. b), do Cod. Penal “ex vi” art. 65º, al. a), do Cod. Disciplinar dos Advogados.

      III. O advogado com a inscrição na AAM suspensa deve remover a placa com a sua identificação, nos termos do art. 12º, nº4, do Regulamento do Acesso à Advocacia, mas os advogados que continuam a exercer a sua actividade no mesmo escritório não têm que fazer a remoção por aquele.

      IV. Para caracterizar a infracção disciplinar não basta a simples ilicitude. Necessária é a ainda, através dos respectivos factos, a imputação da infracção ao agente e a inclusão na acusação do elemento subjectivo da culpa, ou seja, da violação culposa dos deveres do advogado, uma vez que a culpa não se presume.

      V. A entidade competente não carece de explicar a razão por que aplica uma medida em vez de qualquer outra do elenco das medidas disciplinares; basta que indique, em face dos factos e das circunstâncias agravantes e atenuantes, qual a pena que deve ser aplicada ao infractor.

      VI. No domínio das penas concretas em matéria disciplinar, não pode o Tribunal substituir-se ao órgão sancionador, sob pena de ingerência no seu exclusivo campo de poderes e, portanto, sem quebra de violação do princípio da separação e independência de poderes, visto que o tribunal não pode fazer administração activa.

      VII. O princípio da separação de poderes é justificado, nestes casos, por se estar no âmbito de uma tarefa da Administração incluída na chamada discricionariedade administrativa, e só cede ante um clamoroso e grosseiro erro que denote uma notória injustiça e manifesta desproporção entre a falta cometida e a sanção infligida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/07/2017 647/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/07/2017 619/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/07/2017 926/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng