Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais
1. Provada a existência dos danos, a falta de prova do valor concreto desses danos não obsta a que o tribunal ou condene no que se liquidar em execução de sentença ou fixe uma quantia certa segundo um juízo de equidade, consoante a existência de maior ou menor possibilidade de futura determinação do valor exacto dos danos.
2. O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e do lesado, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
-Marcas
-Função distintiva
-Marca notória
-“Secondary meaning”
I. A marca visa, entre outras funções, distinguir um produto ou serviço de outro, de modo a que ele se impute a uma empresa e não a outra e, portanto, e assim se evite um uso enganoso perante o público.
II. Marca notória é aquela que adquiriu um tal renome que se tornou geralmente conhecida por todos aqueles, produtores, comerciantes ou eventuais consumidores, que estão mais em contacto com o produto, e como tal reconhecida. Por vezes, a notoriedade assume tal dimensão que o produto que, por via da marca, se procura distinguir passa, genericamente, a ser designado por referência à marca, independentemente da sua origem ou produtor.
III. “Secondary meaning”, quando reportado a uma marca, pelo sentido figurado e implícito que contém e pela fantasia que transporta, é um fenómeno de conversão de um sinal originariamente privado de capacidade distintiva num sinal distintivo de produtos ou serviços, reconhecido como tal, no tráfico económico, através do seu significado secundário, por consequência do uso e de mutações semânticas ou simbólicas.
- Suspensão de eficácia do acto administrativo
- Cancelamento de autorização
- Necessidade de alegação de prejuízos de difícil reparação
Se um cidadão camaronês foi autorizado a residir em Macau, por ter contraído casamento com uma residente permanente em 2015 e por se ter relevado o interesse na união familiar, verificando-se uma situação de cancelamento dessa autorização, por indícios de cometimento de furto de uma jóia, encontrada em casa daquele e por ele confessado, tendo o processo sido remetido já para julgamento, perante um pedido de suspensão de eficácia desse acto administrativo em que se traduziu aquele cancelamento, será de indeferir o pedido, se não se concretizam os prejuízos de difícil reparação, requisito indispensável, a par de outros, para a concessão dessa providência, nomeadamente, se não se alega a ocupação, emprego ou actividade do requerente ou quais os investimentos realizados e quais as razões porque eles teriam de ser desfeitos.
