Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
Competência para a elaboração da sentença
Força do caso resolvido consolidado na ordem jurídica
Força probatória plena do caso julgado
Descrição de factos
Factos conclusivos
Matéria de direito
Princípio do dispositivo
Ilação judicial
Ónus de alegar
Compensações pelo trabalho prestado em feriados obrigatórios
1. Ocorrida a revelia operante no processo civil do trabalho, ao Juiz titular do processo compete elaborar a sentença final, independentemente do valor da causa;
2. A decisão tomada pela DSAL, no âmbito do inquérito de um processo contravencional, a que se refere o artº 384º/1 do CPP, ex vi do artº 89º do CPT, determinando o não prosseguimento do processo contravencional por entender não ter sido verificados indícios suficientes das infracções, não pode ser qualificada como acto administrativo em sentido próprio, definido no artº 110º do CPA, nem tem a virtualidade de adquirir a força do caso resolvido consolidado na ordem jurídica, e muito menos a força probatória plena do caso julgado, típica da uma decisão judicial;
3. Mesmo que o Autor tivesse sido considerado como litigante de má-fé por ter alterado a verdade dos factos na presente acção ou em outras acções anteriores, o Tribunal de recurso não poderia, em sede de recurso interposto pelo Réu, revogar a sentença ora recorrida na presente acção com fundamento no exercício abuso do direito à acção;
4. Não valem como confissão judicial com força probatória plena do Autor na acção civil laboral as declarações prestadas pelo mesmo perante um funcionário da DSAL no âmbito do inquérito-contravenção-laboral, mesmo que ambos os processos se reportem aos mesmos factos.
5. As conclusões elaboradas pelo funcionário da DSAL no encerramento do inquérito-contravenção são meros juízos formulados após a valoração dos elementos probatórios obtidos no inquérito, e portanto não têm força probatória para comprovar factos neles referidos, quer dentro do inquérito quer for a dele.
6. Pese embora algum défice de densificação e concretização no plano factual, o dizer-se “於2009年1月26日,原告被第二被告以口頭的方式解除其與第一被告建立的勞動關係(em 26JAN2009, foi resolvida verbalmente pelo 2º Réu a relação de trabalho celebrada entre o Autor e o 1º Réu) não se reconduz ao uso de conceitos normativos de que dependa a solução, no plano jurídico, do caso, se a expressão, quando interpretada em conexão com o resto da matéria de facto assente, contiver um substrato factual, minimamente consistente, susceptível de fundamentar a solução de direito do caso.
7. O Autor tem o ónus de alegar apenas factos constitutivos do direito invocado, mas não também afastar os factos impeditivos desse direito, ao passo que ao Réu cabe o ónus de se defender por impugnação, atacando directamente a realidade dos factos, ou por excepção, reconhecendo a realidade dos factos invocados pelo Autor mas impugnando o efeito jurídico extraído e pretendido pelo Autor dos mesmos factos, ou alegar factos novos tendentes a repelir a pretensão do Autor.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
-Matéria de facto
-Impugnação da decisão de facto
-Defeitos de obra
-Verificação de obra
-Aceitação de obra
I. Impõe-se a rejeição do recurso jurisdicional se o recorrente não observa o disposto no nº1, al. b) e nº2, do art. 599º, do CPC.
II. Se o dono da obra, nem antes, nem no momento em que a recebe, nem posteriormente e dentro de prazo razoável, a verificar nem comunicar os resultados da verificação, deve concluir-se que a aceitou, nos termos do art. 1144º, do CC.
