Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/12/2017 657/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Marca
      Concorrência desleal

      Sumário

      A concorrência desleal é toda aquela actuação contrária às normas e usos honestos da actividade económica, designadamente aquela que seja idónea a criar confusão entre produtos ou serviços de diferentes agentes económicos e o que configure aproveitamento da reputação empresarial de outrem.

      A consequência da concorrência desleal traduz-se num desvio de clientela, pelo que, para se poder afirmar que o concorrente pretende fazer concorrência desleal ou que esta é objectivamente possível, é necessário provar a existência de conexão entre o comportamento do concorrente e o desvio de clientela.

      Uma vez que os factos provados não permitem inferir uma situação objectiva de concorrência desleal, muito menos conseguem revelar qualquer intencionalidade por parte da recorrida particular, não se pode concluir que haja concorrência desleal.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/12/2017 678/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/12/2017 978/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “usura para jogo com exigência ou aceitação de documento”.
      “Documento de identificação”.
      Bilhete de Identidade da R.P.C..

      Sumário

      O “Bilhete de Identidade” emitido pelas autoridades da República Popular da China integra o conceito de “documento de identificação” do art. 243°, al. c) do C.P.M., pelo que a sua “exigência como garantia de um empréstimo para jogo” constitui o seu autor na prática do crime de “usura para jogo com exigência ou aceitação de documento”, p. e p. pelos art°s 13°, n.° 1 e 14° da Lei n.° 8/96/M e art. 219°, n.° 1 do C.P.M..

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/12/2017 877/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Recurso interlocutório.
      Extinção de instância.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Erro notório.
      Reenvio.

      Sumário

      1. É de declarar extinta a instância do recurso interlocutório se o recorrente não interpõe (também) recurso do acórdão a final proferido nem requereu (oportunamente) o conhecimento do dito recurso interlocutório.

      2. Não existe o vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” se, analisada a decisão recorrida, se constatar que o Tribunal a quo investigou e emitiu pronúncia sobre toda a “matéria objecto do processo”.

      3. Existe “erro notório na apreciação da prova” se na “matéria de facto provada” consta que foi “a viatura da arguida que embateu – foi embater – no motociclo da ofendida”, dando-se, simultaneamente, como “não provado” que o acidente se deveu à “conduta negligente” da dita arguida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/12/2017 718/2017 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong