Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/07/2017 503/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – cúmulo jurídico das penas
      – conhecimento superveniente do concurso
      – pressuposto temporal
      – art.º 72.º, n.º 1, do Código Penal
      – art.º 71.º, n.º 1, do Código Penal

      Sumário

      1. Segundo o art.º 72.º, n.º 1, Código Penal (CP), respeitante ao conhecimento superveniente do concurso: se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se provar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do art.º 71.º do mesmo Código.
      2. Para que o regime da pena do concurso seja ainda aplicável aos casos em que o concurso só venha a ser conhecido supervenientemente, é necessário, para já, a título de pressuposto temporal, que o crime de que haja só agora conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tido conhecimento.
      3. Por isso, o momento temporal decisivo para a determinação superveniente da pena de concurso em sede do art.o 72.o, n.o 1, do CP é o da prática do crime novo antes da anterior condenação, e não antes do trânsito em julgado desta condenação.
      4. Mesmo que não se verifiquem todos os pressupostos do conhecimento superveniente do concurso, pode ter lugar a feitura do cúmulo jurídico exclusivamente à luz do art.o 71.o do CP.
      5. O momento decisivo para a aplicabilidade da figura do cúmulo jurídico em sede regulada no art.o 71.o do CP é o trânsito em julgado da decisão condenatória, com a consequência de que a prática de novos crimes, posteriormente ao trânsito de uma determinada condenação, dará origem à aplicação de penas autonomizadas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/07/2017 496/2017 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/07/2017 571/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/07/2017 15/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Concessão de terras
      -Notificação
      -Audiência de interessados
      -Caducidade da concessão
      -Princípios gerais de direito administrativo

      Sumário

      I. O acto procedimental de notificação é um acto integrativo de eficácia. É posterior ao acto! Notificação e publicação visam dotar o acto de eficácia e aptidão para produzir efeitos e não podem ser objecto de recurso contencioso, que se dirige apenas a actos administrativos.

      II. Se a um pedido do particular se seguiu uma mera “informação interna”, um simples informe meramente expositivo, bem ao jeito de uma comunicação dando conta dos antecedentes do caso, relatando sobre o actual “estado das coisas” e concluindo por uma opinião sobre o modo de resolver o pedido, então esta informação não constitui uma actividade relevante para a integração no conceito de instrução constante do art. 93º do CPA para efeito de audiência de interessados.

      III. Tal acto procedimental não passou de uma mera informação constatativa; não foi um acto de trâmite necessário à decisão administrativa que se lhe seguiu. Nada de novo trouxe ao procedimento, não era acto que trouxesse um aporte específico ao sentido da decisão, não passou do enunciado de uma solução que o autor do acto poderia, por si só e sem mais, aplicar ao requerimento em apreço, podendo até dizer-se dispensável à economia e conteúdo do acto que se lhe seguiu.

      IV. A declaração de caducidade por efeito do decurso do prazo (por alguma doutrina designada caducidade-preclusão) é imposta por lei (arts. 41º, 48º, nº1, 52º, da Lei nº 10/2013) à entidade competente (Chefe do Executivo: art. 167º da citada Lei). Trata-se, pois, de uma actividade vinculada.

      V. A violação dos limites internos da actividade administrativa plasmados na maior parte dos princípios gerais de direito administrativo constantes dos arts. 3º a 14º do CPA só pode ser operante, para efeito da invalidade do acto, nos casos de actividade discricionária e, dentro desta, nas situações em que o acto evidencia uma manifesta, ostensiva e grosseira ofensa destes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/07/2017 553/2017 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo