Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Teoria da margem da liberdade.
Medida da pena.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art. 65°, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. Sendo o arguido pessoa que se encontra em Macau de passagem, como “turista”, tendo em atenção que quando interceptado para identificação tentou a fuga, vindo a ser detido e encontrado na posse de 13 embalagens de estupefaciente, (4 com Cocaína, e 9 com Metanfetamina), e que se encontrava com 5 telemóveis, havendo em 3 deles registos relacionados com “transacções de estupefacientes”, (muito) intenso é o seu dolo, demonstrando também a factualidade (certa) “organização” (e planeamento) assim como “dimensão” da sua “actividade”, tudo a tornar inadequada uma pena de 3 anos e 3 meses de prisão (tão próxima do mínimo).
