Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2017 468/2017 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      -Direito à informação
      -Acção para prestação de informação e passagem de certidão
      -Promotores de jogo
      -Regra do precedente

      Sumário

      I. O art. 67º do CPA estabelece as condições de acesso aos arquivos e registos administrativos, permitindo a obtenção de certidões de documentos nominativos às pessoas a quem os dados digam respeito ou a terceiros que demonstrem ter nelas um interesse directo e pessoal.

      II. Revela esse interesse o advogado que, apelando ao art. 15º do Estatuto do Advogado, requer a prestação de informação, dizendo carecer dela para, como mandatário, a utilizar no âmbito de um processo judicial em curso e de outro a instaurar.

      III. A natureza acerca da confidencialidade de um documento ou de uma informação carece de um diploma definidor e regulador dos respectivos termos, que em Macau ainda não existe.

      IV. Se a pretensão versa simplesmente sobre a identificação dos promotores de jogo que estão registados num determinado casino, e não sobre a divulgação de dados pessoais de cada um, nem tinha por objectivo obter informação específica e de índole substantiva ou material de “factos e informações de que eles [promotores de jogo] tomem conhecimento no exercício da sua actividade” (cfr. Art. 21º do Regulamento Administrativo nº 6/2002), ou seja, se o requerente não quer saber de que modo os promotores estão a exercer a sua actividade, que relações especiais de vantagem têm com a concessionária de jogo que os dotassem de alguns mecanismos de privilégio, etc., nada impede a satisfação do pedido ao abrigo do art. 67º do CPA.

      V. Quando no exercício da discricionariedade administrativa, a Administração age num determinado sentido, deve, em coerência, manter-se futuramente fiel a esse sentido decisório em casos iguais, quer no plano substantivo/objectivo, quer do ponto de vista jurídico-legal, ficando auto-vinculada a decidi-los de modo igual. É a isto que, em traços largos, alguma doutrina já chamou a “regra do precedente”, apanágio e berço da common law, mas que, entre nós, apenas por simpatia serve de aconchego no campo da violação do princípio da igualdade.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2017 528/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2017 647/2017 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2017 658/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2017 825/2016 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Revisão de sentença
      - Requisitos formais necessários para a confirmação
      - Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
      - Compatibilidade com a ordem pública

      Sumário

      1- Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, n.º 2 do CPC.

      2- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

      3- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

      4- É de confirmar a sentença proferida por um Tribunal de Taiwan que decretou um divórcio litigioso, não se vislumbrando qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à revisão dessa sentença.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho