Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
Averbamento à inscrição
Resultando da memória descritiva constante da certidão do processo de obra que o prédio se destinava a ser vendido em fracções autónomas e que “a cobertura-terraço é de uso exclusivo das moradias do 3º andar”, há lugar a completação por averbamento à respectiva inscrição de propriedade.
– contestação escrita
– invocação abstracta e genérica dos factos para defesa
Se o arguido, na contestação escrita apresentada, anda a defender-se através da invocação, de forma abstracta e genérica, de “todos os factos constantes dos autos que lhe sejam favoráveis”, sem impugnar nem excepcionar a matéria de facto acusada, essa contestação não pode relevar como uma contestação escrita propriamente dita.
- Não impugnação da decisão da matéria de facto
- Não tendo provado os factos constitutivos do direito alegado pela Autora e esta não impugnou a decisão da matéria de facto, não resta outra alternativa senão negar provimento ao recurso interposto e confirmar a sentença recorrida que julgou a improcedência da acção.
