Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2017 10/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – reconhecimento da fotografia
      – reconhecimento de pessoa
      – art.º 134.º do Código de Processo Penal
      – prova documental
      – art.º 114.º do Código de Processo Penal

      Sumário

      O reconhecimento da fotografia não é o reconhecimento de pessoa propriamente dito e regulado no art.º 134.º do Código de Processo Penal, pelo que não pode valer como uma prova por reconhecimento de pessoa (art.º 134.º, n.º 4, deste Código), mas isto não obsta à possibilidade de o tribunal julgador dos factos vir proceder à livre apreciação, sob aval do art.º 114.º do mesmo Código, do resultado de reconhecimento da fotografia como um meio probatório documental carreado aos autos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2017 490/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2017 339/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – auxílio à imigração clandestina
      – número de crimes
      – art.º 2.º da Lei n.º 6/2004
      – art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2004

      Sumário

      Da leitura dos art.os 2.º e 14.º, n.o 1, da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, não resulta que na valoração de interesses feita pelo Legislador na criação do tipo legal de crime de auxílio (à imigração clandestina), seja indiferente o número de imigrantes clandestinos “auxiliados” pelo agente do crime. Pelo contrário, obtendo cada um dos imigrantes clandestinos assim “auxiliados” o benefício de concorrer para a entrada, de modo clandestino, na RAEM, é de entender que, em prol do fim inegável de combate contra a imigração clandestina, são tantos crimes de auxílio quantos os imigrantes clandestinos “auxiliados” pelo agente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2017 235/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Marca
      Susceptibilidade de registo

      Sumário

      As marcas de forma são susceptíveis de registo desde que tenham aptidão distintiva e não caiam em nenhuma das excepções previstas no artigo 199º, nº 1 do Regime Jurídico da Propriedade Industrial.
      As bilhas ou botijas de gás são sinais que correspondem a um típico e usual sinal que qualquer estabelecimento de comércio e/ou transporte de gás (e/ou combustíveis próximos) usa para assinalar o objecto, exclusivo ou não, do seu comércio ou actividades afins.
      Sendo sinais ou indicações que se tornaram usuais na linguagem corrente ou hábitos leais e constantes do comércio, deixam de ser susceptíveis de registo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2017 132/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Acidente de trabalho
      Liquidez dos créditos
      Juros de mora

      Sumário

      1. Os juros de mora visam indemnizar o credor pelo retardamento, imputável ao devedor, no cumprimento de uma prestação pecuniária.

      2. É líquido, para o efeito da mora, o crédito reclamado pelo Autor sinistrado na petição inicial, se:

      I. a Ré, enquanto devedora, no momento da citação, já dispõe de todos os elementos necessários para saber que os valores da indemnização pela incapacidade temporária absoluta (ITA), da indemnização pela incapacidade parcial permanente (IPP) e da prestação complementar a que se refere o artº 48º do Decreto-Lei nº 40/95/M, são todos determináveis, senão determinados em função dos critérios definidos na lei (ou seja, nos artºs 47º/1-a), c)-4º, d), e 3-a), 48º e 54º/1-a) do Decreto-Lei nº 40/95/M, que estabelecem a forma dos cálculos dos valores das indemnizações pelas apontadas incapacidades), cuja aplicação depende apenas da comprovação dos factos alegados pelo Autor sinistrado e demonstrativos da ocorrência do acontecimento qualificável como acidente de trabalho, da existências das lesões sofridas pelo Autor sinistrado, do nexo da causalidade entre o acontecimento e as lesões, do valor da retribuição-base diária auferida pelo Autor sinistrado, do número dos dias da incapacidade temporária absoluta, e do grau da desvalorização da capacidade de ganho de que sofre por causa do acontecimento; e

      ii. O tal crédito acabar por ser reconhecido na íntegra pelo Tribunal.

      3. Face ao disposto no artº 794º/1 e 4 do CC, é efeito material da citação a constituição do devedor em mora se no momento da citação os créditos reclamados pelo Autor sinistrado já se tornaram líquidos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng