Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Crime de “obtenção, utilização ou disponibilização ilegítima de dados informáticos”.
“Intenção ilegítima”.
Matéria de direito.
Juízo conclusivo.
Penas alternativas.
1. “Intenção ilegítima” (em direito penal e em relação ao “arguido”), corresponde à “vontade do agente”, que é ilícita e não justificada, constituindo matéria de direito e/ou juízo conclusivo que a integrar a decisão da matéria de facto terá que se ter como não escrita.
2. Atentos os perigos relacionados com a abusiva utilização das ciências e dados informáticos – muitas vezes, causadores de “danos irreparáveis” – (muito) fortes são as necessidades de prevenção da “criminalidade informática”, justificando-se a opção por uma pena de prisão (suspensa na sua execução), em detrimento de uma pena de multa.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Livre apreciação da prova
Sanção pecuniária compulsória
- Vigora, no processo civil, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 558º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que formou acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
- A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância se, entre outras situações, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida, nos termos do artigo 599º do CPC.
- Reapreciada e valorada a prova de acordo com o princípio da livre convicção, se não conseguir chegar à conclusão de que houve erro na apreciação da prova que permita a alteração da resposta dada à matéria de facto controvertida, improcede o recurso nesta parte.
- A sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 333º do Código Civil não pode ser estabelecida para o período anterior ao trânsito em julgado da sentença que a ordene, nem para o período anterior à liquidação da indemnização, salvo se o devedor for condenado por ter interposto recurso com fins meramente dilatórios, que não é o caso.
- Provado que o réu tem ocupado a fracção a que se reporta os autos, impedindo as autoras de a gozar por qualquer forma, nomeadamente dar de arrendamento por valores locativos de mercado, deve o mesmo ser condenado a pagar àquelas indemnização pela privação do gozo da fracção até à efectiva entrega da mesma aos seus donos, cujo valor será apurado em sede de execução de sentença.
