Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/01/2017 924/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/01/2017 585/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “obtenção, utilização ou disponibilização ilegítima de dados informáticos”.
      “Intenção ilegítima”.
      Matéria de direito.
      Juízo conclusivo.
      Penas alternativas.

      Sumário

      1. “Intenção ilegítima” (em direito penal e em relação ao “arguido”), corresponde à “vontade do agente”, que é ilícita e não justificada, constituindo matéria de direito e/ou juízo conclusivo que a integrar a decisão da matéria de facto terá que se ter como não escrita.

      2. Atentos os perigos relacionados com a abusiva utilização das ciências e dados informáticos – muitas vezes, causadores de “danos irreparáveis” – (muito) fortes são as necessidades de prevenção da “criminalidade informática”, justificando-se a opção por uma pena de prisão (suspensa na sua execução), em detrimento de uma pena de multa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/01/2017 915/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

      2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/01/2017 963/2016 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/01/2017 526/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Livre apreciação da prova
      Sanção pecuniária compulsória

      Sumário

      - Vigora, no processo civil, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 558º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que formou acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
      - A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância se, entre outras situações, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida, nos termos do artigo 599º do CPC.
      - Reapreciada e valorada a prova de acordo com o princípio da livre convicção, se não conseguir chegar à conclusão de que houve erro na apreciação da prova que permita a alteração da resposta dada à matéria de facto controvertida, improcede o recurso nesta parte.
      - A sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 333º do Código Civil não pode ser estabelecida para o período anterior ao trânsito em julgado da sentença que a ordene, nem para o período anterior à liquidação da indemnização, salvo se o devedor for condenado por ter interposto recurso com fins meramente dilatórios, que não é o caso.
      - Provado que o réu tem ocupado a fracção a que se reporta os autos, impedindo as autoras de a gozar por qualquer forma, nomeadamente dar de arrendamento por valores locativos de mercado, deve o mesmo ser condenado a pagar àquelas indemnização pela privação do gozo da fracção até à efectiva entrega da mesma aos seus donos, cujo valor será apurado em sede de execução de sentença.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira