Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “condução em estado de embriaguez”.
Medida da pena.
Inibição de condução.
Suspensão da execução.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. Provada não estando matéria de facto que permita considerar verificado qualquer “motivo justificado” a fim de se poder dar aplicação ao referido art. 109°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, inviabilizada a pretendida suspensão da pena acessória de inibição de condução.
Simulação
Se, num contrato de compra e venda de imóvel, o vendedor não tinha a vontade de vender a outra parte, nem esta a vontade de lhe comprar o bem, mas ambos tiveram tão só a intenção de ajudar o seu verdadeiro proprietário a conseguir um empréstimo bancário, esse acto consubstancia um negócio jurídico simulado.
O negócio simulado é nulo.
Cumulação de pedidos - cumulação simples e cumulação sucessiva
1. Pode o Autor formular contra a Ré vários pedidos, desde que entre eles sejam substancial e processualmente compatíveis.
2. Essa cumulação pode ser simples ou sucessiva: é simples quando o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou da rejeição de outro, sendo sucessiva aquela situação em que um dos pedidos é dependência ou consequência do outro.
3. Dada a configuração apresentada pelo Autor, uma vez julgado improcedente o pedido de reconhecimento das fracções autónomas em causa como bens comuns do casal (Autor e Ré), impunha-se julgar, consequentemente, improcedentes os restantes pedidos (de rectificação das escrituras de aquisições dessas mesmas fracções e dos respectivos registos), face à relação de dependência existente entre o primeiro e os restantes pedidos.
