Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
-Suspensão de eficácia
-Acto negativo
I. O acto do Secretário do Governo que, na sequência do acto do Chefe do Executivo, declara a caducidade de concessão de terrenos, impõe a desocupação do terreno e a demolição da construção ali existente apresenta uma vertente positiva, na medida em que interfere com o status quo ante e modifica a situação precedente vivida pelo interessado.
II. A demolição da construção e remoção dos materiais existentes no terreno, representando um dano quantificável e reparável, não integra o requisito da alínea a), do nº1, do art. 1231º do CPAC.
– suspensão da execução da pena
– art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal
Se a experiência anterior do recorrente do cumprimento de uma longa pena de prisão já não o conseguiu prevenir da prática, nesta vez, dos crimes de furto qualificado e de reentrada ilegal, é inviável agora formar qualquer juízo de prognose favorável à pretensão dele de ver suspensa, nos termos do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal, a execução da pena única de prisão aplicada no acórdão recorrido.
-Intimação para passagem de certidão
-Sigilo tributário
-Confidencialidade
-Acesso a informação procedimental
I. Ainda que se possa entender que, em matéria tributária, o sigilo a que se referem os 89º, do RICR, 91º do RIP, 132º, do ECPU e 62º do RCI possam estar cobertos pela confidencialidade de sinete, nem por isso se pode excluir o direito à informação naquilo em que ela não perigue com a revelação de elementos nominativos muito próprios, pessoais e exclusivos das declarações dos contribuintes.
II. O art. 67º do CPA estabelece as condições de acesso aos arquivos e registos administrativos, permitindo a obtenção de certidões de documentos nominativos às pessoas a quem os dados digam directamente respeito, também a não nega a terceiros que demonstrem ter nelas um interesse directo, pessoal e legítimo, necessárias eventualmente à impugnação de qualquer decisão que o afecte e para a qual a informação obtida por essa via se mostre imprescindível e essencial.
– tráfico ilícito de estupefacientes
– art.º 391.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal
Atento o pensamento legislativo do art.º 391.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, um arguido condenado no crime de tráfico ilícito de estupefacientes não pode recorrer da decisão condenatória dele com fundamento de que foi erradamente absolvido um co-arguido seu nesse crime inicialmente acusado.
