Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/01/2017 795/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “condução em estado de embriaguez”.
      Medida da pena.
      Inibição de condução.
      Suspensão da execução.

      Sumário

      1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

      2. Provada não estando matéria de facto que permita considerar verificado qualquer “motivo justificado” a fim de se poder dar aplicação ao referido art. 109°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, inviabilizada a pretendida suspensão da pena acessória de inibição de condução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/01/2017 72/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Simulação

      Sumário

      Se, num contrato de compra e venda de imóvel, o vendedor não tinha a vontade de vender a outra parte, nem esta a vontade de lhe comprar o bem, mas ambos tiveram tão só a intenção de ajudar o seu verdadeiro proprietário a conseguir um empréstimo bancário, esse acto consubstancia um negócio jurídico simulado.
      O negócio simulado é nulo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/01/2017 154/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Cumulação de pedidos - cumulação simples e cumulação sucessiva

      Sumário

      1. Pode o Autor formular contra a Ré vários pedidos, desde que entre eles sejam substancial e processualmente compatíveis.
      2. Essa cumulação pode ser simples ou sucessiva: é simples quando o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou da rejeição de outro, sendo sucessiva aquela situação em que um dos pedidos é dependência ou consequência do outro.
      3. Dada a configuração apresentada pelo Autor, uma vez julgado improcedente o pedido de reconhecimento das fracções autónomas em causa como bens comuns do casal (Autor e Ré), impunha-se julgar, consequentemente, improcedentes os restantes pedidos (de rectificação das escrituras de aquisições dessas mesmas fracções e dos respectivos registos), face à relação de dependência existente entre o primeiro e os restantes pedidos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/01/2017 402/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/01/2017 382/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa