Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Crime de “emissão de cheque sem provisão”.
Contradição insanável da fundamentação.
Reenvio.
Existe contradição insanável da fundamentação quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Em suma, quando analisada a decisão recorrida se verifique que a mesma contém “posições antagónicas”, que mutuamente se excluem e que não podem ser ultrapassadas.
- Suspensão de eficácia de acto que não renovou a autorização de residência
1. Se a quebra da expectativa à não obtenção do estatuto de residente por não renovação de autorização de residência, se a quebra da expectativa à quebra na antiguidade e promoção na carreira profissional de um residente não permanente, também, no limite, a separação conjugal que resulte da efectivação da medida que implemente uma não renovação de autorização de residência, tudo dependendo do concreto circunstancialismo apurado, não constituem motivos atendíveis a relevar em sede de avaliação de prejuízo de difícil reparação, já não assim a separação de uma criança de três anos das suas referências parentais, em especial se tal implicar o apartamento da sua mãe, tudo na incerteza de quem cuidará da criança na sequência da saída desta por implementação da medida decorrente da não renovação de autorização de residência.
2. Não se impondo, numa situação cautelar e provisória, a defesa de interesses superiores como os da segurança, autoridade, alarme social, intranquilidade, harmonia colectiva, tem-se por compaginável a possibilidade de um compasso de espera até à decisão definitiva do caso a manutenção de uma situação de união familiar propiciadora de são e integral desenvolvimento da personalidade, psicossomático, psicológico, afectivo, de uma criança de 3 anos, vista a indispensabilidade das referências parentais, em particular nessa idade.
