Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/01/2017 226/2016 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/01/2017 960/2016 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/01/2017 929/2016 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/01/2017 850/2016 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/01/2017 659/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Representação sem poderes
      - Simples mora e incumprimento definitivo
      - Resolução tácita
      - Pedido implícito de resolução do contrato

      Sumário

      1. Com a entrada em vigor do Código Civil de Macau, foi introduzido uma nova disposição que permite acolher a chamada “representação tolerada” ou consentida e “representação aparente”, figuras tratadas na doutrina e jurisprudência alemãs, preceituando-se o n.º 2 do artigo 261º do Código Civil que “Contudo, o negócio celebrado por representante sem poderes é eficaz em relação ao representado, independentemente de ratificação, se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justificassem a confiança do terceiro de boa fé na legitimidade do representante, desde que o representado tenha conscientemente contribuído para fundar a confiança do terceiro.”

      2. Se a Ré se comprometeu a providenciar por uma matrícula do interior da China, na sequência da venda de um automóvel, não tendo sido fixado prazo, se foi interpelada pelo Autor para cumprimento da sua obrigação, mas nunca satisfez a sua obrigação nem alegou qualquer causa justificativa de não a fazer, encontra-se na situação de inadimplemento.

      3. Mas a simples mora não dá lugar à resolução do contrato, sendo necessário que o devedor seja colocado numa situação de incumprimento definitivo, por uma interpelação admonitória resolutiva. No caso de incumprimento temporário, isto é, a simples mora, a lei concede ao credor o direito de ser reparados os danos a que lhe é causado pela mora no cumprimento.

      4. A mora do devedor só dá ao credor o direito a resolver o contrato, por incumprimento definitivo, no caso de perda do seu interesse na prestação, ou no caso de esta não poder ser realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor.

      5. O “terminus” do acordo, a impossibilidade ou falta de vontade em o não cumprir de uma forma definitiva, agora e sempre, é matéria que pode ser indagada e extrair-se do concreto circunstancialismo apurado.

      6. A falta de resposta a contactos telefónicos, o adiamento na angariação da dita matrícula, o recebimento e retenção do dinheiro pago pelo serviço, por pessoa, considerada empregada da Ré, a afirmação de que, por norma, aquela agência vendedora de automóveis não trata desses assuntos, afirmação produzida em sede de contestação, mas para tentar afastar a eficácia da obrigação assumida na sua pessoa jurídica, não pode ser entendida ainda como uma renúncia definitiva ao cumprimento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho