Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/05/2017 868/2016 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/04/2017 175/2017 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/04/2017 9/2017 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/04/2017 59/2017 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/04/2017 875/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Regime de bens supletivo: Regime da participação nos adquiridos
      - Consentimento de cônjuge na alienação de quotas sociais

      Sumário

      - Provado está que os cônjuges, à data do casamento, residiam em Macau e fixaram residência conjugal em Macau depois do casamento, e nada indica que os mesmos tinham outra residência senão em Macau, para além de ser Macau a primeira residência conjugal, conclui-se que ambos tinham residência habitual em Macau, sendo, assim, a lei de Macau a competente para definir o regime de bens dos mesmos, nos termos estatuídos nos artigos 51º e 30º do Código Civil.

      - Segundo o regime de bens supletivo, que é o regime da participação nos adquiridos, cada um dos cônjuges tem o domínio e fruição tantos dos bens que lhe pertenciam à data da celebração do casamento ou da adopção superveniente desse regime de bens, ou seja, cada o seu titular pode dispor livremente destes bens próprios sem necessidade do consentimento do outro cônjuge, salvo caso de disposição da casa de morada de família.

      - Na medida em que não se logrou demonstrar que as quotas sociais em litígio foram adquiridas com fundos pertencentes ao casal, antes está provado que foram realizadas por outra pessoa com dinheiro desta, a alienação dessas quotas pelo marido não carecia do consentimento da mulher.

      - A norma do artigo 1548º do Código Civil tem por objecto a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada da família, o mesmo é dizer que o acto tem que incidir directamente sobre a casa de morada da família fazendo limitar ou até extinguir os direitos que os cônjuges tinham sobre essa casa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira