Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/01/2017 659/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Representação sem poderes
      - Simples mora e incumprimento definitivo
      - Resolução tácita
      - Pedido implícito de resolução do contrato

      Sumário

      1. Com a entrada em vigor do Código Civil de Macau, foi introduzido uma nova disposição que permite acolher a chamada “representação tolerada” ou consentida e “representação aparente”, figuras tratadas na doutrina e jurisprudência alemãs, preceituando-se o n.º 2 do artigo 261º do Código Civil que “Contudo, o negócio celebrado por representante sem poderes é eficaz em relação ao representado, independentemente de ratificação, se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justificassem a confiança do terceiro de boa fé na legitimidade do representante, desde que o representado tenha conscientemente contribuído para fundar a confiança do terceiro.”

      2. Se a Ré se comprometeu a providenciar por uma matrícula do interior da China, na sequência da venda de um automóvel, não tendo sido fixado prazo, se foi interpelada pelo Autor para cumprimento da sua obrigação, mas nunca satisfez a sua obrigação nem alegou qualquer causa justificativa de não a fazer, encontra-se na situação de inadimplemento.

      3. Mas a simples mora não dá lugar à resolução do contrato, sendo necessário que o devedor seja colocado numa situação de incumprimento definitivo, por uma interpelação admonitória resolutiva. No caso de incumprimento temporário, isto é, a simples mora, a lei concede ao credor o direito de ser reparados os danos a que lhe é causado pela mora no cumprimento.

      4. A mora do devedor só dá ao credor o direito a resolver o contrato, por incumprimento definitivo, no caso de perda do seu interesse na prestação, ou no caso de esta não poder ser realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor.

      5. O “terminus” do acordo, a impossibilidade ou falta de vontade em o não cumprir de uma forma definitiva, agora e sempre, é matéria que pode ser indagada e extrair-se do concreto circunstancialismo apurado.

      6. A falta de resposta a contactos telefónicos, o adiamento na angariação da dita matrícula, o recebimento e retenção do dinheiro pago pelo serviço, por pessoa, considerada empregada da Ré, a afirmação de que, por norma, aquela agência vendedora de automóveis não trata desses assuntos, afirmação produzida em sede de contestação, mas para tentar afastar a eficácia da obrigação assumida na sua pessoa jurídica, não pode ser entendida ainda como uma renúncia definitiva ao cumprimento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/01/2017 439/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Colisão de veículos.
      “Ofensa à integridade física por negligência”.
      Ultrapassagem pela esquerda.
      Culpa.

      Sumário

      1. Não se mostra de responsabilizar a passageira de um táxi pela culpa do acidente, se o condutor do motociclo que lhe seguia atrás, vê (perfeitamente) os sinais luminosos deste a indicar que vai fazer manobra para encostar ao passeio para peões do lado esquerdo, e faz, (mesmo assim), uma “ultrapassagem pela esquerda”, vindo a embater na porta traseira da viatura que aquela abriu após a sua imobilização a meio metro do passeio.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/01/2017 109/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/01/2017 965/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/01/2017 498/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “abuso de confiança”.
      Crime de “burla”.
      Erro notório.
      Contradição insanável.
      Pena.

      Sumário

      1. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
      Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
      O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
      Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova.

      2. Só existe contradição insanável da fundamentação quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
      Em suma, quando analisada a decisão recorrida se verifique que a mesma contém “posições antagónicas”, que mutuamente se excluem e que não podem ser ultrapassadas.

      3. Encontrando-se as penas, parcelares e única, junto dos seus respectivos mínimos legais – a nove meses destes e a vários anos dos seus máximos – e inexistindo qualquer erro grosseiro na sua determinação, visto está que devem ser confirmadas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa