Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/04/2017 993/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Princípio da prossecução do interesse público;
      -Princípio da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos
      -Autorização de residência
      -Fortes indícios

      Sumário

      I. De acordo com o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, os órgãos administrativos devem procurar realizar o interesse público específico sem lesar desnecessariamente os direitos e interesses dos particulares que não contendam directamente com aquele.

      II. “Fortes indícios” constitui um conceito indeterminado, que a Administração deve preencher e valorar devidamente e com os factos certos e verdadeiros, nisso não havendo, em princípio, discricionariedade.

      III. Se num dado momento a Administração pôde considerar existirem fortes indícios para efeito de negar a renovação da autorização de residência, no quadro do disposto nos arts. 4º, nº2, al.3), da Lei nº 4/2003, e 22º do Regulamento Administrativo nº 5/2003, concluir-se-á que densificou mal a norma, violando-a com base em erro nos pressupostos de facto, se o interessado no âmbito de um processo penal vier a ser absolvido do crime que se lhe imputava.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/04/2017 336/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/04/2017 163/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Administração de Condomínio
      - Anulação de deliberações: legitimidade
      - Representação judiciária

      Sumário

      A legitimidade activa para a anulação de deliberações cabe aos condóminos que não tenham votado e aprovado a deliberação, enquanto a passiva pertence aos condóminos que favoravelmente a votaram, embora representados judiciariamente pelo respectivo administrador de condomínio, nos termos do art. 1352º do CC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/04/2017 305/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/04/2017 858/2016 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira