Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
– auxílio à imigração clandestina
– art.º 14.º, n.º 2, da Lei n.º 6/2004
– obtenção da vantagem patrimonial como recompensa
– co-autoria
– número de crimes
1. No caso, os dois arguidos foram recrutados respectivamente por dois indivíduos de identidade desconhecida para transportarem, em sampana, imigrantes clandestinos para Macau, e antes de serem transportados para Macau, os sete imigrantes clandestinos em causa já pagaram despesas dessa transportação a tais indivíduos de identidade desconhecida, tendo os dois arguidos agido em conjugação de esforços e divisão de tarefas com tais indivíduos de identidade desconhecida.
2. Assim sendo, está preenchido o elemento “obtenção da vantagem patrimonial como recompensa” da conduta de auxílio à imigração clandestina. O facto de os dois arguidos não terem recebido pelas suas próprias mãos a recompensa patrimonial em mira não impede a verificação desse elemento constitutivo do tipo legal do art.º 14.º, n.º 2, da Lei n.º 6/2004, visto que eles agiram em co-autoria com aqueles dois indivíduos de identidade desconhecida que já receberam dos sete imigrantes clandestinos as “despesas de transportação”.
3. São tantos crimes de auxílio quantos os imigrantes ilegais transportados.
- Competência
- Tendo a Autora demandado a 2ª Ré, Região Administrativa Especial de Macau, como ex-sócia duma sociedade transmitente – a Sociedade de Fomento Predial Lei Tin, Limitada – sem se dotar de qualquer jus imperii, agindo portanto como um contraente privado, e pedido lhe a restituição dos preços da transmissão dos direitos resultantes da concessão, bem como a indemnização para as benfeitorias realizadas no terreno, em consequência da declaração da nulidade do acto do Senhor Chefe do Executivo de 17/03/2006, pelo qual se autorizou a transmissão da concessão e a celebração dos novos contratos de concessão, a relação material subjacente é uma relação jurídico-privada e não jurídico-administrativa, pelo que o Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base é competente para julgar o caso.
-Confissão
-Imediação da prova
-Livre apreciação das provas
I. A confissão judicial espontânea, traduz-se no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe seja desfavorável e favorece a parte contrária, tal como o instituto é definido nos arts. 345º e 349º, nº1, do CC.
II. O princípio da imediação e da livre apreciação das provas impossibilita, em regra, o tribunal de recurso de censurar a relevância e credibilidade que o tribunal recorrido tiver atribuído ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu. A partir do momento em que o julgador respeita o espaço de liberdade que é próprio da sua livre convicção e não ultrapassa os limites processuais imanentes, a sindicância ao seu trabalho, no tocante à matéria de facto, só nos casos e moldes restritos dos arts. 599º e 629º do CPC pode ser feita.
