Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
-Princípio da prossecução do interesse público;
-Princípio da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos
-Autorização de residência
-Fortes indícios
I. De acordo com o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, os órgãos administrativos devem procurar realizar o interesse público específico sem lesar desnecessariamente os direitos e interesses dos particulares que não contendam directamente com aquele.
II. “Fortes indícios” constitui um conceito indeterminado, que a Administração deve preencher e valorar devidamente e com os factos certos e verdadeiros, nisso não havendo, em princípio, discricionariedade.
III. Se num dado momento a Administração pôde considerar existirem fortes indícios para efeito de negar a renovação da autorização de residência, no quadro do disposto nos arts. 4º, nº2, al.3), da Lei nº 4/2003, e 22º do Regulamento Administrativo nº 5/2003, concluir-se-á que densificou mal a norma, violando-a com base em erro nos pressupostos de facto, se o interessado no âmbito de um processo penal vier a ser absolvido do crime que se lhe imputava.
- Administração de Condomínio
- Anulação de deliberações: legitimidade
- Representação judiciária
A legitimidade activa para a anulação de deliberações cabe aos condóminos que não tenham votado e aprovado a deliberação, enquanto a passiva pertence aos condóminos que favoravelmente a votaram, embora representados judiciariamente pelo respectivo administrador de condomínio, nos termos do art. 1352º do CC.
