Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Audiência de julgamento.
Falta de testemunha.
Mandado de detenção.
Verificando-se que uma testemunha – de cujo depoimento não se prescinde – repete, sem (adequada) justificação, a sua falta à audiência de julgamento para a qual foi pessoal e regularmente notificada, adequada é a emissão de mandados para a sua detenção e condução ao Tribunal a fim de ser inquirida.
Crime de “burla informática”.
“Burla qualificada” e “burla simples”.
Queixa.
Legitimidade do Ministério Público.
Arquivamento dos autos.
Recurso.
Âmbito de recurso.
Verificando-se, após audiência de julgamento, que o crime cometido não é o de “burla (informática) qualificada”, mas sim o de “burla (informática) simples”, p. e p. pelo art. 11°, n.° 1 da Lei n.° 11/2009, cujo procedimento penal depende de “queixa” do titular do direito respectivo, (cfr., n.° 4), e constatando-se da sua falta, deve o Tribunal – após contraditório sobre a questão e mantendo-se tal situação – decretar o arquivamento dos autos.
2. Não o tendo feito, e colocada estando a questão em sede do recurso por um arguido trazido a este T.S.I., impõe-se sanar tal omissão, sendo a decisão de “arquivamento dos autos” extensiva aos restantes co-arguidos; (cfr., art. 392°, n.° 1 e 2, al. a) do C.P.P.M.).
- Registo da posse
- Construção ilegal
- Para uma construção predial poder ser objecto do registo predial, a mesma tem de ser uma obra legalmente licenciada.
- A mera existência da inscrição matricial não comprova a legalidade da construção.
- Se a própria construção não poder ser objecto do direito real susceptível do registo, muito menos a posse da mesma.
