Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/05/2017 122/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Caracterização de acidente de trabalho; hipertensão arterial

      Sumário

      Não obstante o autor sofrer de hipertensão artéria, se o tribunal se convence que foi devido ao trabalho e esforço físico prestado no dia do acidente (tendo o trabalhador transportado muitas vezes verduras e frutas, sendo o volume de trabalho maior do que nos dias normais) e que foi pelo cansaço causado pelo trabalho concretamente desenvolvido que se agravou o seu problema de hipertensão arterial, o que finalmente resultou na hemorragia cerebral, será de caracterizar o acidente como de trabalho.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/05/2017 984/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/05/2017 350/2017/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Pena disciplinar
      Demissão
      Suspensão de eficácia de acto administrativo
      Grave prejuízo para o interesse público

      Sumário

      1. A aplicação da pena disciplinar de demissão a um guarda da PSP, que implica efectivamente a alteração de um statu quo consistente no afastamento definitivo da corporação, é um acto de conteúdo positivo, portanto susceptível de suspensão.

      2. A fim de avaliar se é grave o prejuízo, não pode o Tribunal deixar de se inteirar das razões de facto e de direito subjacentes à prática do acto e identificar o interesse público que o acto visa prosseguir, apesar de se reconhecer que, no procedimento de suspensão de eficácia, não cabe apreciar a existência de fumus boni juris quanto à questão de fundo, que obviamente será objecto da discussão em sede do recurso contencioso de anulação.

      3. A não execução imediata de pena de demissão e a consequente permanência em funções do requerente, enquanto guarda da PSP, que já foi destinatário de um juízo de censura disciplinar severa por ter aceitado benefícios ilegítimos aquando e por causa do exercício das funções, que constituíram violação dos deveres de aprumo, de zelo e de obediência, são gravemente prejudiciais para o interesse público em salvaguardar a dignidade e o prestígio da Corporação e a confiança geral que os cidadãos devem depositar nas forças de segurança que os servem, bem como nos respectivos agentes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/05/2017 231/2017 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/05/2017 854/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Patente
      Concessão parcial

      Sumário

      A Direcção dos Serviços de Economia não pode eliminar, por sua própria iniciativa, as reivindicações que não satisfazem as exigências legais e conceder o registo da patente relativamente às outras que as satisfazem, já que o legislador do actual Regime Jurídico da Propriedade Industrial retirou, de forma intencional, esta possibilidade por considerar que aquela Direcção dos Serviços não possui capacidade técnica para o efeito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira