Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “fuga à responsabilidade”.
Pena de multa.
Taxa diária.
1. A “pena de multa” não deve ser encarada de ânimo leve pelos condenados, pois que (também) se destina a satisfazer as “finalidades da punição”, não constituindo uma mera despesa – corrente – do condenado ou do seu agregado familiar.
2. Imperativa é pois uma adequada ponderação quanto ao “património do condenado”, porém, como “verdadeira pena”, não pode converter-se em “cómodo negócio”, havendo de constituir algum “sacrifício (económico)” para o condenado, sem que, contudo, se transforme num “rigor injusto” e de impossível cumprimento.
Importa ter em conta que uma pena de multa que, a final, represente um “valor insignificante” (ou simbólico), não tem quaisquer potencialidades para lograr as “finalidades da punição”, (tal com elas estão legalmente previstas no art. 40° do C.P.M.), nem contribuirá para que a comunidade sinta que a ordem jurídica tutela adequadamente os seus interesses, (sendo mesmo caso para dizer que nem mesmo o arguido sentirá que o “crime não compensa”, havendo o risco de vir a considerar até que “vale a pena”, podendo-se repetir, face à suavidade da justiça criminal).
Daí que se devem evitar penas de multa fixadas junto ao seu mínimo, devendo-se reservar estas para arguidos com comprovada “situação económica difícil”.
-Anulação do casamento
-Casamento putativo
-Boa fé dos cônjuges
I. Na acção tendente à anulação do casamento, o art. 1519º do CC não impõe ao julgador o dever de declarar a boa fé de nenhum dos cônjuges se nenhum deles lhe formular o correspondente pedido, seja na petição inicial, seja em sede de reconvenção.
II. Qualquer dos interessados pode intentar uma acção de apreciação positiva pedindo o reconhecimento da boa fé para efeito de extrair os correspondentes efeitos do casamento putativo.
III. De qualquer maneira, o cônjuge interessado, sempre que esteja em causa uma situação material concreta de cuja posição jurídica substantiva queira extrair os efeitos do casamento putativo, poderá em acção própria invocar a sua boa fé.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
