Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Contrato de trabalho de não residentes
- Regime mais favorável decorrente de um contrato celebrado entre empregador e uma empresa agenciadora de mão-de-obra
- Contrato a favor de terceiro
- Subsídio de alimentação
1. É de aplicar a uma dada relação de trabalho, para além do regulado no contrato celebrado directamente entre o empregador e o trabalhador, o regime legal mais favorável ao trabalhador e que decorre de um contrato celebrado entre o empregador e uma Sociedade prestadora de serviços, ao abrigo do qual o trabalhador foi contratado e ao abrigo do qual, enquanto não residente, foi autorizado a trabalhar em Macau, regime esse devidamente enquadrado por uma previsão normativa constante do Despacho 12/GM/88, de 1 de Fevereiro.
2. A Lei de Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais, Lei n.º 4/98/M, de 27 de Julho, publicada no BO de Macau n.º 30, I série, no artigo 9.° admite a contratação de trabalhadores não residentes quando se verifiquem determinados pressupostos, estatuindo que essa contratação fica dependente de uma autorização administrativa a conceder individualmente a cada unidade produtiva.
3. O Despacho 12/GM/88 cuida tão-somente do procedimento administrativo conducente à obtenção de autorização para a contratação de trabalhadores não residentes e não do conteúdo concreto da relação laboral a estabelecer entre os trabalhadores não residentes e as respectivas entidades patronais.
4. O trabalhador só foi contratado porque a Administração autorizou a celebração daquele contrato, devidamente enquadrado por um outro contrato que devia ser celebrado com uma empresa fornecedora de mão-de-obra e onde seriam definidas as condições mínimas da contratação, como flui do artigo 9º, d), d.2) do aludido despacho 12/GM/88.
5. Estamos perante um contrato a favor de terceiro quando, por meio de um contrato, é atribuído um benefício a um terceiro, a ele estranho, que adquire um direito próprio a essa vantagem.
6. Esta noção está plasmada no artigo 437º do CC, aí se delimitando o objecto desse benefício que se pode traduzir numa prestação ou ainda numa remissão de dívidas, numa cedência de créditos ou na constituição, transmissão ou extinção de direitos reais.
7. O subsídio de alimentação, vista a natureza e os fins a que se destina, deve estar dependente do trabalho efectivamente prestado. Assim, será devido se se prova que o empregado trabalhou durante todos os dias em que perdurou a relação laboral.
8. Em relação ao subsídio de efectividade, vista a sua natureza e fins, não se manifestam as razões que levam a considerar que a sua atribuição esteja excluída numa situação de não assiduidade justificada ao trabalho. Se o patrão autoriza uma falta, seria forçado retirar ao trabalhador uma componente retributiva da sua prestação laboral, não devendo o trabalhador ser penalizado por uma falta em que obteve anuência para tal e pela qual o patrão também assumiu a sua responsabilidade.
-Acidente de trabalho
-Junta médica
I. O art. 36º nº7, do DL nº 40/95/M, que prevê uma junta médica formada por 5 médicos, estabelece um mecanismo que serve apenas para ultrapassar as divergências sentidas pelas partes a respeito das matérias previstas no nº1 e 2 ainda na fase pré-contenciosa.
II. Na fase contenciosa, a junta médica deve ser constituída nos termos do art. 72º do CPT.
III. Nenhum obstáculo se pode entrever na circunstância de os médicos não se porem de acordo quanto ao objecto da perícia. Cada um deles, no quadro da sua autonomia técnico-científica, pode fazer avaliações pessoais divergentes, sem que isso ponha em causa a valia da perícia no seu conjunto, cabendo ao juiz fazer a opção pelo juízo que lhe parecer mais conforme a situação real, tendo em atenção os demais elementos existentes nos autos.
- Rejeição do recurso
- Novo prazo para recurso hierárquico
- Perante uma decisão judicial desfavorável proferida pelo TA que determinou a rejeição do recurso contencioso interposto, a forma correcta de agir contra tal decisão desfavorável é justamente recorrer para o TSI, de forma a acautelar os seus interesses.
- A Recorrente não pode, com fundamento na decisão do TA que rejeitou simplesmente o recurso contencioso por irrecorribilidade do acto por este não ser acto definitivo, obter prazo adicional para recorrer hierarquicamente.
Fundamento para suspensão do procedimento relativo à emissão da licença de construção de um prédio
É legal a suspensão de um procedimento atinente à emissão do alvará de construção de uma obra, mesmo após uma primeira aprovação do projecto, mas ainda antes da emissão do título, se está a correr em tribunal uma acção, registada na Conservatória, onde se discute a titularidade do direito de propriedade sobre uma das parcelas onde se pretende a edificação de um prédio.
