Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
– erro notório na apreciação da prova
– art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal
Não se vislumbrando qualquer violação, por parte do tribunal a quo, de alguma norma jurídica sobre o valor legal das provas, de alguma regra da experiência da vida humana quotidiana, ou ainda de quaisquer leges artis vigentes na tarefa de julgamento da matéria de facto, é patente não poder ocorrer o vício de erro notório na apreciação da prova referido no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
- Desocupação do arrendado e restituição ao senhorio
- Indemnização correspondente ao dobro das rendas pelo atraso na restituição
Não obstante a Ré ter desocupado a fracção antes de 12 de Julho de 2013, não tendo devolvido as chaves da mesma ao senhorio, não cumprindo com o dever de restituição previsto na alínea j) do artigo 983.º do Código Civil, tendo os locadores a necessidade de recorrer ao despejo e consequente entrega judicial, que só se vem a efectuar em 28 de Maio de 2014, é até esta data que é devida a indemnização correspondente às rendas em dobro, desde a data da cessação do contrato de arrendamento.
Crime de “auxílio”.
Erro notório na apreciação da prova.
Contradição insanável.
“Águas de Macau”.
1. O Tribunal decide a matéria de facto em conformidade com o “princípio da livre apreciação da prova” – art. 114° do C.P.P.M. – e com respeito às regras sobre o valor das provas legais ou tarifadas, regras de experiência e legis artis.
Não é por o Tribunal dar mais relevo a um determinado meio de prova, (v.g., um depoimento), em detrimento de outro, que incorre em “erro notório na apreciação da prova”.
2. Existe contradição insanável da fundamentação quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão; quando analisada a decisão recorrida se verifique que a mesma contém posições antagónicas, que mutuamente se excluem e que não podem ser ultrapassadas.
3. Provado estando que o arguido, (agindo livre e voluntáriamente) conduziu um barco, transportando indivíduos – ilegalmente – para Macau, onde vieram a “desembarcar na margem”, evidente é que incorreu na prática do crime de “auxílio”, p. e p. pelo art. 14°, da Lei n.° 6/2004, (não sendo sequer de se colocar a questão das “águas de Macau”).
