Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Título executivo
Exigibilidade da dívida exequenda
1. Por força do princípio da liberdade negocial, num contrato de empréstimo, as partes podem subordinar a eficácia da obrigação de reembolso da dívida a um acontecimento futuro e incerto.
2. Se for caso disso, enquanto não se verificar o tal acontecimento, não é exigível a obrigação de reembolso.
- A ilegalidade do art.89º da Lei do Trânsito Rodoviário
- Contradição insanável da fundamentação
- Erro notório na apreciação da prova
1. A disposição do art.89º da Lei do Trânsito Rodoviário visa assegurar a justiça e segurança no caso de haver acidente de viação. Os intervenientes do acidente de viação têm o dever de não se furtar à responsabilidade civil ou criminal. Dever esse não se representa necessariamente como violação de princípio da não auto-incriminação.
A simples ausência do local de acidente não preenche automaticamente o tipo de crime, e se verifica o crime em causa quanto o agente se tentar por qualquer método, for a dos meios legais ao seu alcance, furtar-se à responsabilidade civil ou criminal.
2. Analisando os factos provados e não provados alegados pelo recorrente como contraditórios, entende-se de que o Tribunal a quo deu como provado de que os dois condutores, incluindo o arguido ora recorrente, foram verificar os eventuais danos causados no veículo da ofendida, mas o Tribunal a quo deu como não provado o facto de ter o arguido recorrente constatado não haver indícios de danos no veículo. Estes factos estão perfeitamente coerentes sem nenhuma contradição, e contradição essa existia caso o Tribunal a quo formasse uma convicção contrária.
3. Analisando em concreto todas as provas apreciadas pelo Tribunal a quo, nomeadamente com as fotografias juntas a fls.17 e 18, associadas com as declarações das testemunhas policiais e dos ofendidos, não existe erro nenhum ao Tribunal a quo a entender que houve colisões entre os dois veículos em causa e colisões essas provocaram arranhões e danos no veículo dos ofendidos.
Por outro lado, com as imagens gravadas e juntas a fls.24 e 25, mostra-se a maneira bruta do arguido de se ausentar do local.
Essa atitude do arguido pouco contribui para o crédito da sua justificação de se ausentar do local por se entender não haver danos no veículo da ofendida.
Por isso, com todas essas provas apreciadas, o Tribunal a quo formou a convicção de que o arguido ao ausentar do local do acidente, sabendo que tinha causado danos no veículo da ofendida, e que esta já tinha chamado a polícia, estava a tentar se furtar à responsabilidade civil ou criminal, convicção essa foi lógica e evidente, sem infringir quaisquer regras de experiência comum.
- Interpretação e integração da lei fiscal
- Imposto de selo
- Tributação dos rendimentos auferidos pela cedência dos espaços a lojistas em centros comerciais
1. Os contratos de cedência de uso para instalação de lojista em Centro Comercial são contratos atípicos e não sujeitos a incidência de imposto de selo, nos termos dos arts. 26º a 30º do RIS e respectiva Tabela, não sendo possível equipará-los ao arrendamento para efeitos de tributação.
2. Pode colher-se, com alguma consistência, a ideia de que igualmente os princípios interpretativos parcelares baseados nas doutrinas da interpretação literal, funcional ou económica não bastam para responder às dificuldades que se colocam no âmbito do direito fiscal, donde se estabeleceu o consenso de que uma solução de equilíbrio, plasmada nas regras gerais da interpretação das normas, tal como decorre entre nós do artigo 8º do Código Civil, é a que melhor tutela os vários interesses em presença.
3. Tal não significa que se desprezem, como decorre daquela norma geral, os princípios próprios do direito fiscal que dimanam da natureza, v.g. das isenções tributárias, dos benefícios e isenções fiscais, seja para restringir, seja para permitir a interpretação extensiva e se esta última é possível, já o não será não a integração das lacunas, no domínio dos elementos essenciais do imposto, face ao princípio da legalidade e tipicidade fiscal.
