Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Prescrição
- Os créditos peticionados ao abrigo da cláusula penal compensatória do contrato têm por fonte na cláusula penal compensatória, ou seja, só têm lugar quando se verifica a situação da violação do contrato, pelo que constituem obrigações autónomas e não acessórias.
- Nesta conformidade, não podem ser configuradas como prestações periódicas renováveis, já que o decurso do tempo não contribui decisivamente para a determinação do seu objecto.
- Não sendo prestação periódica renovável e não tendo a lei fixado outro prazo especial, é de aplicar o prazo da prescrição ordinário previsto no artº 302º do CCM, que é de 15 anos.
- Coligação
- Artº 35º do CPAC
- Dispõe o artº 35º que “Podem coligar-se vários recorrentes quando recorram do mesmo acto ou, com os mesmos fundamentos de facto e de direito, de actos contidos, formalmente, num despacho ou outra forma de decisão únicos”.
- “Os mesmos fundamentos de facto e de direito” referidos no texto da norma em referência reportam-se à identidade dos fundamentos de facto e de direito utilizados no âmbito da impugnação contenciosa.
