Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
-Contestação
-Discriminação da matéria exceptiva
-Apreciação da prova
-Livre convicção
-Cessão de posição contratual
-Contrato-promessa
-Sinal
-Dano excedente
I. A falta de especificação das excepções (cfr. Art. 408º, do CPC) não torna inválida a peça contestatória. Tal discriminação impõe-se como modo de clarificar o tipo de defesa do R. e, assim, de acordo com o princípio da boa fé processual, contribuir para uma mais célere e eficaz justiça. Mas o legislador do Código não estabeleceu qualquer cominação para a não observância desse procedimento formal por banda do R.
II. A partir do momento em que o julgador respeita o espaço de liberdade que é próprio da sua livre convicção e não ultrapassa os limites processuais imanentes, a sindicância ao seu trabalho, no tocante à matéria de facto, só nos casos e moldes restritos dos arts. 599º e 629º do CPC pode ser feita.
III. O princípio da imediação e da livre apreciação das provas impossibilita, em regra, o Tribunal de recurso de censurar a relevância e credibilidade que o Tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.
IV. Se um cônjuge promete ceder a sua posição contratual a outrem, não tem o outro cônjuge que ser demandado na acção em que o promitente não faltoso demanda o faltoso no pagamento da indemnização. Não estamos, por isso, em presença de uma situação de litisconsórcio necessário (cfr. Art. 61º, do CPC).
V. Por outro lado, o disposto nos nºs 1 e 3 do art. 62º do CPC não tem aqui aplicação, não apenas porque não está em causa a perda ou oneração de bens que só por ambos os cônjuges devam ser exercidos (nº1), mas também porque não está em causa qualquer facto praticado por ambos ou por um deles somente, mas em que a decisão seja susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro, (nº2) quando se tratar de dívida comunicável (a dívida aqui não se prova que tivesse sido contraída no proveito comum, nem sequer ele se pode dar por presumido: cfr. Art. 1558º, nº 1 e 3, do CC).
VI. Não cumpre o contrato prometido de cessão de posição contratual a ré que não assinou o contrato definitivo com o argumento de que o promitente-comprador da fracção não consentiu na transmissão sem que a autora (promitente cessionária) a este pagasse as despesas de uma alegada transmissão de nome, se ela (ré) se comprometeu a obter dele e de outros contraentes posteriores em contratos-promessa de cessão da posição contratual o respectivo consentimento, sem o conseguir.
VII. Perante um incumprimento definitivo de um contrato-promessa de cessão da posição contratual, pode o promitente cessionário exigir o valor em dobro do sinal entregue e ainda o valor do dano excedente, nos termos do art. 436º, nº4, do CC, ficando, porém, a indemnização correspondente ao valor excedente acrescido do valor do sinal adiantado ao promitente incumpridor.
