Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
-Processo laboral
-Revelia operante
-Falta de contestação
-Reconhecimento dos factos
-Efeito cominatório semi-pleno
I. De acordo com o disposto no art. 32º, nº1, do Código de Processo de Trabalho, aliás em linha com o disposto no art. 405º, nº1, do CPC, se o réu não deduzir contestação consideram-se reconhecidos os factos articulados pelo autor.
II. O “reconhecimento” dos factos, em lugar da designação anterior “confissão dos factos”, visa afastar o perigo de uma confissão pura em situações em que ela é inoperante ou impossível (cfr. Art. 406º, do CPC e 347º do CC).
III. Assim, o “reconhecimento” dos factos previsto no art. 32º, nº1, da Lei nº 9/2003, que aprovou o Código de Processo de Trabalho, bem como no art. 405º, nº 1, do CPC, sendo uma noção lata, implicará que o juiz, depois da primeira tarefa, que é a de julgar reconhecidos os factos, proceda ao exercício de apuramento e discriminação/especificação daqueles que realmente se devem considerar confessados.
IV. O juiz só pode dispensar a discriminação dos factos se a causa (factos e direito) se revelar de manifesta simplicidade, podendo, então, passar por cima da fundamentação e ir directamente para a parte dispositiva ou decisória nos termos do nº2 do art. 32º do CPT.
V. Não se verificando o caso do nº2, do art. 32º referido, dentro dos factos reconhecidos, o juiz, sob pena de nulidade da sentença (art. 571º, nº1, al. b), do CPC) não pode deixar de individualizar os factos que considera provados por confissão, a fim de posteriormente julgar a causa conforme for de direito.
- Embargos; prova pericial sobre autenticidade da assinatura no título executivo
Se se comprova que o documento que consubstancia o título executivo, mediante prova pericial, com muita probabilidade foi assinado pela executada, numa percentagem entre 70% e 85%;
Se constam desse documento dados pessoais e identificativos que, em princípio, só ao próprio pertencem;
Se não se comprova um alegado desconhecimento pela executada sobre a pessoa da exequente;
Não sendo normal, nem crível que alguém demande outrem sem o conhecer, invocando um falso empréstimo e mais padronizada sendo a postura do devedor que se tenta furtar dos seus compromissos, negando a dívida,
Será de relevar a assinatura aposta no documento e conferir-lhe força executiva, mais devendo o embargante ser condenado como litigante de má fé por deduzir oposição cuja falta de fundamentos não devia ignorar.
- Providência cautelar
- Objecto do recurso
- Decisão recorríve
- Uma vez deduzida oposição, a 1ª Requerida deixa de poder recorrer da decisão que decretou a providência comum, somente poder recorrer da decisão que julgou improcedente a oposição.
- É certo que nos termos do nº 2 do artº 333º do CPCM que a decisão da oposição da providência decretada constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida, só que o legislador é claro no sentido de que só cabe recurso da última decisão, e não da primeira.
- Legitimidade
- Contra-interessados
- O artigo 39º do CPAC consagra que “tem legitimidade para intervir no processo como contra-interessados as pessoas a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar”, donde resulta que assumem essa posição as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor, ou seja, aqueles que não actuam ao lado do autor mas pretendem que o tribunal declare o oposto daquilo que o autor pretende, pois caso contrário terão um prejuízo na sua esfera jurídica.
- O contra-interessado defende assim um interesse que coincide com o interesse do réu mas tem uma actuação autónoma e independente do ponto de vista processual. Se o réu decidir confiar ao tribunal a resolução do litígio sem exercer o seu direito ao contraditório, isso não impede o contra-interessado de defender a sua posição no processo.
