Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Autorização para a contratação de trabalhadores não residentes
Preterição da audição prévia
Desvio de poder
Exercício de um poder discricionário
1. Há preterição da audição prévia, geradora da anulabilidade do acto administrativo, se a prática do acto tiver sido precedida da investigação oficiosa em que se obtiverem novos elementos em que se fundou a decisão em sentido desfavorável ao particular, sem que todavia tenha sido dada oportunidade ao particular para se pronunciar sobre os tais novos elementos;
2. Se no procedimento de 2º grau a Administração pretende manter o sentido da decisão, impugnada por via graciosa, mas com fundamentos diversos daquilo em que se fundou a decisão tomada no procedimento de 1º grau, há que dar oportunidade ao particular interessado para se pronunciar sobre os novos fundamentos, sob pena de preterição da audiência prévia, geradora da anulabilidade do acto;
3. O desvio de poder é o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir tal poder; e
4. Face ao disposto na Lei nº 21/2009, nomeadamente nos artºs 2º e 8º, ao indeferir o pedido de contratação de trabalhadores não residentes com fundamento na protecção do erário público e na prevenção contra duplo-benefício que consiste na isenção da renda pelo uso do espaço nos mercados municipais e na autorização para a contratação de trabalhadores não residentes, a Administração está a decidir com desvio de poder.
Autorização de residência temporária
Ónus de prova
Situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência
Poder discricionário
1. Perante a factualidade que lhe era tão desfavorável, se o particular pretendesse invocar justa causa para excluir a sua culpa na omissão de comunicar e na instrução do requerimento para a renovação com uma declaração falsa, é a ela incumbe não só o ónus de alegar os factos integráveis nas causas de exclusão da culpa, como também ónus de os provar.
2. Se a autorização de residência temporária tiver sido concedida, nos termos autorizados pelo artº 5º do Regulamento Administrativo nº 3/2005, em benefício do cônjuge do requerente principal, o seu estado civil de casado com o beneficiário não pode deixar de ser tida como situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência, a que se refere o artº 18º do mesmo regulamento.
3. No exercício do poder discricionário em que a Administração goza na sua actuação necessariamente uma certa margem de liberdade, ao Tribunal cabe verificar se existe uma correspondência entre os pressupostos de factos legalmente previstos e os factos verificados no caso concreto e a adequação do acto administrativo ao fim legal para que lhe é conferido o poder discricionário, assim como o controlo do respeito pelos princípios gerais da actividade administrativa.
