Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Simulação; prova dos requisitos do negócio simulado
1. O que importa, na invocação de um negócio simulado é que se alegue a face visível do que se passou entre os simuladores, que esse negócio seja descrito com clareza e seja de molde a configurar um negócio celebrado com a intenção de enganar terceiros, no caso, invocando-se ainda o prejuízo dos interesses do autor.
2. Para que haja negócio simulado é necessário comprovar os diferentes requisitos da simulação, tal como previstos no art. 232º do CC: acordo entre declarante e declaratário, intuito de enganar terceiros e divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante.
3. Como está bem de ver, é difícil encontrar uma prova directa para alguns destes requisitos, pois em relação ao primeiro, os participantes no acordo simulatório estão interessados no seu secretismo e em relação aos dois requisitos seguintes integram eles matéria de facto do foro íntimo, volitivo e anímico que, no mais das vezes, só por uma elevação do julgador, a partir da conjugação de todos os elementos circunstanciais e pelas regras do senso comum e da normalidade da vida, será possível atingir.
Crime de “apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada”.
“Erro notório”.
Reenvio.
Havendo “erro notório”, e se para se sanar o mesmo necessário se torna a realização de um “novo julgamento” com a produção e apreciação de todos os elementos probatórios, adequado se apresenta o reenvio do processo nos termos do art. 418° do C.P.P.M..
Embargos de executado
Questões prévias
Fundamentos de embargos de executado
Competência dos Tribunais da RAEM
Princípio da livre apreciação de provas
Poderes de cognição do Tribunal de recurso
1. A oposição mediante embargos de executado é uma verdadeira acção declarativa inserida na execução, e através da qual se assegura ao executado o pleno contraditório, para contestar o pedido de execução, negando, contrariando, desdizendo, regateando ou discutindo em tudo quanto relacionado com a alegada dívida exequenda, nomeadamente a autenticidade do título executivo, a exigibilidade da dívida exequenda, a verificação das eventuais causas extintivas da dívida exequenda.
2. A questão da incompetência dos tribunais da RAEM pode ser suscitada ex novo em sede do recurso, pois se trata de uma questão de conhecimento oficioso, portanto susceptível de ser suscitada pelas partes em qualquer estado do processo, desde que não tenha sido decidida por decisão transitada em julgado.
3. Tendo o executado domicílio na RAEM, os Tribunais da RAEM são em regra competentes.
4. Depois de valorar as provas produzidas em audiência e examinar as provas juntas aos autos, se todas legalmente admissíveis, mesmo com teores e sentidos entre si compatíveis, ou até contraditórios, o Tribunal a quo pode, por força do princípio da livre apreciação da prova, conceder credibilidade a umas e não a outras, o que não pode ser sindicável pelo Tribunal ad quem, desde que na primeira instância se não verifiquem erros manifestos na apreciação de provas ou que não fique provada matéria de facto intrinsecamente contraditória ou ilógica. Dado que, por força do princípio de imediação, é de reconhecer que, o Tribunal a quo está sempre no mais privilegiado posicionamento e em melhores condições para valorar as provas produzidas na audiência de julgamento do que o Tribunal de recurso.
5. Em regra, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, a não ser que se tratam de questões de conhecimento oficioso.
