Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Chan Kuong Seng
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Crime de “consumo de estupefacientes”.
Crime de “detenção indevida de utensílio ou equipamento”.
Erro notório.
Concurso efectivo.
Pena.
1. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova.
2. Tendo o arguido “cedido” – sem fim lucrativo – a droga a terceiro, e sendo esta de reduzida quantidade, adequada se apresenta uma pena (mais) próxima do limite mínimo da moldura penal.
-Arresto
-Prova testemunhal
-Princípio da imediação
I. Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova.
II. É por isso, de resto, que a decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC” e que o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.
III. Quando a pretensão do recorrente jurisdicional é impugnar a decisão de facto da 1ª instância, deve tomar em atenção o disposto no art. 599º do CPC, que lhe exige a indicação dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa da recorrida (nº1, al. b)) e lhe determina a referência concreta às passagens da gravação em que se fundou para a impugnação (nº2).
IV. Não havendo nos autos elementos aparentemente reveladores de um receio de perda de garantia patrimonial, como é exigido no nº1, do art. 351º do CPC e 615º, nº1, do CC, o arresto não pode ser decretado.
Revisão e confirmação de sentença estrangeira
Cancelamento da autorização de residência temporária
Extinção da situação juridicamente relevante - Divórcio
1. A revisão e confirmação de sentença estrangeira só é necessária para efeitos de execução da decisão, não o é para a valoração de um facto, nomeadamente para servir de meio de prova do estado civil de uma pessoa.
2. Uma vez concedida autorização de residência temporária ao interessado que reúna os requisitos legais de que depende aquela concessão, este indivíduo devem manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização.
3. A recorrente obteve a autorização de residência temporária na qualidade de membro do agregado familiar do seu marido, isso significa que a situação relevante em que se baseou a sua concessão da autorização de residência foi simplesmente o seu matrimónio com o investidor, ao abrigo do disposto no 1) do artigo 5º do Regulamento Administrativo nº 3/2005, pelo que uma vez terminada essa relação conjugal, deixou de se verificar os pressupostos de que dependia aquela autorização de residência temporária, não lhe dando a lei o direito de invocar qualquer nova situação jurídica ao abrigo do disposto no artigo 18º do Regulamento Administrativo nº 3/2005.
Crime de “burla”.
Reincidência
Em harmonia com o preceituado no art. 69° do C.P.M., a “reincidência” não funciona «ope legis» – como acontecia em sede do C.P. de 1886 – mas sim, «ope judicis», ou seja, não só face a “anterior condenação”, mas com a verificação e confirmação pelo julgador, em sede de matéria de facto (provada), que tal anterior condenação não serviu de emenda ao arguido.
