Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
Suspensão de eficácia do acto;
acto negativo
Se bem que não esteja “escrito nas estrelas que os actos negativos não podem ser suspensos”, a suspensão de eficácia do acto não deixa de estar afastada nos casos em que o acto não tenha em nada provocado uma modificação na situação de facto ou de direito em relação ao requerente, como será o caso do indeferimento de pedido de permanência especial para fins de reagrupamento, se a criança, não obstante ter sido autorizada anteriormente a residir na RAEM, teve de sair por não lhe ter sido renovada autorização anterior e formula agora novo pedido.
Crime de “roubo (qualificado)”.
Pena.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. Não merece censura a pena de 6 anos de prisão aplicada ao arguido autor da prática de 1 crime de “roubo qualificado”, (punido com a pena de 3 a 15 anos de prisão), se de factualidade provada resultar que agiu com dolo directo e (muito) intenso, com “premeditação” e “persistência de intenção criminosa”, planeando o crime e aguardando pelo momento considerado mais adequado para o cometer, “escolhendo” a vítima, (de sexo feminino e só), utilizando grande violência, agredindo-a de surpresa, com um martelo (previamente adquirido para o efeito), tudo a revelar uma total indiferença e insensibilidade em relação à vida e bens de terceiros, sendo muito fortes as necessidades de prevenção criminal.
- Exercício do poder discricionário
- O interesse público
- O legislador apenas exemplifica os factores de ponderação para concessão da autorização da fixação de residência, não especificando em que medida estes factores são ponderados, deixando portanto uma margem de liberdade da actuação à entidade competente na apreciação em caso concreto.
- Sendo poder discricionário da Administração, o seu exercício só é sindicável pelo tribunal nos casos de erro manifesto, da total desrazoabilidade e do desvio de poder – als. D) e e) do nº 1 do artº 21º do CPAC, que não é o caso.
- Entre o interesse pessoal do Recorrente (fixar residência na RAEM para poder juntar com à filha) e o interesse público da RAEM (necessidade do controlo do número da população residente de forma a evitar um crescimento demográfico insuportável), não se afigura que a solução do acto recorrido padeça dos vícios alegados.
