Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2016 813/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Autorização de residência
      -Caducidade da autorização
      -Fortes indícios
      -Vício de forma: falta de menções obrigatórias

      Sumário

      I. A falta das menções aludidas no art. 113º, nº1, al. a) e b), do CPA não torna o acto inválido, em virtude de tais elementos (indicação da entidade que produz o acto e a qualidade em que agiu, se ao abrigo de poderes próprios ou delegados), não serem essenciais, nem a expressão do conteúdo da decisão, mas unicamente elementos de “externação ou documentação”, que podem e devem ser comunicados no acto de notificação.

      II. Tem-se entendido haver fortes indícios da prática de crime quando, de acordo com os elementos probatórios recolhidos em determinada fase processual, se prevê que o agente virá muito provavelmente a ser condenado numa pena ou medida de segurança.

      III. “Fortes indícios” deve ser considerado como um conceito indeterminado, que a Administração deve preencher e valorar devidamente e com os factos certos, nisso não havendo, em princípio, discricionariedade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2016 646/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Taxa de álcool.
      Culpa do ofendido.
      Responsabilidade pelo risco.
      Repartição do risco.

      Sumário

      1. Nas basta a prova de que o ofendido conduzia com uma taxa de alcoolemia no sangue superior à legalmente permitida para se concluir que é culpado pelo acidente.

      Importa que provado esteja também o nexo de causalidade entre aquela taxa de alcoolemia e o acidente, ou melhor, que a “taxa motivou a conduta que originou o acidente”.

      2. O fundamento da responsabilidade pelo risco, em caso de acidentes causados por veículos, leva a que a responsabilidade se reparta na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos.

      A “estrutura” dos veículos envolvidos, (nomeadamente, a sua dimensão e o seu peso), e as consequências verificadas (os danos), devem ser tidas em conta na repartição do risco de cada um dos veículos.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/09/2016 19/2014 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/09/2016 770/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Interdição de entrada na RAEM
      Fortes indícios da prática de crime
      Falta de fundamentação
      Princípio da presunção de inocência
      Erro nos pressupostos de facto

      Sumário

      1. O acto recorrido não padece do vício de falta de fundamentação se qualquer destinatário comum (por referência à diligência normal do homem médio que tal deve ser aferido) fica a saber as razões de facto e de direito que levaram à aplicação da medida de interdição de entrada ao recorrente.
      2. A aplicação da medida de interdição de entrada na RAEM é uma medida policial com a finalidade de assegurar a paz e a tranquilidade social da comunidade, daí que não confronta com o princípio da presunção da inocência.
      3. O erro nos pressupostos de facto subjacentes à decisão releva no exercício de poderes discricionários, exigindo-se que os factos que sirvam de motivo de um acto administrativo devem ser verdadeiros, de modo que o órgão decisor possa actuar de forma livre e esclarecida, sem que a sua vontade seja viciada.

      4. Estatui a alínea 3) do nº 2 do artigo 4º da Lei nº 4/2003 que “pode ser recusada a entrada dos não-residentes na RAEM em virtude de existirem fortes indícios de terem praticado ou de se prepararem para a prática de quaisquer crimes”.
      5. Pelo que não basta dizer que foram encontrados estupefacientes em frente de um grupo de indivíduos e, em consequência disso, chegar à conclusão de que todos eles se preparavam para os consumir. Antes era necessário realizar mais diligências com vista a apurar o nível de intervenção e responsabilidade de cada um deles, sob pena de os indícios de crime não serem suficientes, muito menos fortes, que permitam imputar tais factos ao recorrente e, em consequência, recusar-lhe a sua entrada na RAEM.
      6. E sendo o processo-crime instaurado no Ministério Público em que o recorrente foi constituído arguido arquivado por falta de indícios suficientes para deduzir uma acusação, isso vem evidenciar a inexistência de fortes indícios de que o recorrente se preparava para consumir produtos estupefacientes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/09/2016 624/2016 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo