Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
-Autorização de residência
-Caducidade da autorização
-Fortes indícios
-Vício de forma: falta de menções obrigatórias
I. A falta das menções aludidas no art. 113º, nº1, al. a) e b), do CPA não torna o acto inválido, em virtude de tais elementos (indicação da entidade que produz o acto e a qualidade em que agiu, se ao abrigo de poderes próprios ou delegados), não serem essenciais, nem a expressão do conteúdo da decisão, mas unicamente elementos de “externação ou documentação”, que podem e devem ser comunicados no acto de notificação.
II. Tem-se entendido haver fortes indícios da prática de crime quando, de acordo com os elementos probatórios recolhidos em determinada fase processual, se prevê que o agente virá muito provavelmente a ser condenado numa pena ou medida de segurança.
III. “Fortes indícios” deve ser considerado como um conceito indeterminado, que a Administração deve preencher e valorar devidamente e com os factos certos, nisso não havendo, em princípio, discricionariedade.
Acidente de viação.
Taxa de álcool.
Culpa do ofendido.
Responsabilidade pelo risco.
Repartição do risco.
1. Nas basta a prova de que o ofendido conduzia com uma taxa de alcoolemia no sangue superior à legalmente permitida para se concluir que é culpado pelo acidente.
Importa que provado esteja também o nexo de causalidade entre aquela taxa de alcoolemia e o acidente, ou melhor, que a “taxa motivou a conduta que originou o acidente”.
2. O fundamento da responsabilidade pelo risco, em caso de acidentes causados por veículos, leva a que a responsabilidade se reparta na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos.
A “estrutura” dos veículos envolvidos, (nomeadamente, a sua dimensão e o seu peso), e as consequências verificadas (os danos), devem ser tidas em conta na repartição do risco de cada um dos veículos.
Interdição de entrada na RAEM
Fortes indícios da prática de crime
Falta de fundamentação
Princípio da presunção de inocência
Erro nos pressupostos de facto
1. O acto recorrido não padece do vício de falta de fundamentação se qualquer destinatário comum (por referência à diligência normal do homem médio que tal deve ser aferido) fica a saber as razões de facto e de direito que levaram à aplicação da medida de interdição de entrada ao recorrente.
2. A aplicação da medida de interdição de entrada na RAEM é uma medida policial com a finalidade de assegurar a paz e a tranquilidade social da comunidade, daí que não confronta com o princípio da presunção da inocência.
3. O erro nos pressupostos de facto subjacentes à decisão releva no exercício de poderes discricionários, exigindo-se que os factos que sirvam de motivo de um acto administrativo devem ser verdadeiros, de modo que o órgão decisor possa actuar de forma livre e esclarecida, sem que a sua vontade seja viciada.
4. Estatui a alínea 3) do nº 2 do artigo 4º da Lei nº 4/2003 que “pode ser recusada a entrada dos não-residentes na RAEM em virtude de existirem fortes indícios de terem praticado ou de se prepararem para a prática de quaisquer crimes”.
5. Pelo que não basta dizer que foram encontrados estupefacientes em frente de um grupo de indivíduos e, em consequência disso, chegar à conclusão de que todos eles se preparavam para os consumir. Antes era necessário realizar mais diligências com vista a apurar o nível de intervenção e responsabilidade de cada um deles, sob pena de os indícios de crime não serem suficientes, muito menos fortes, que permitam imputar tais factos ao recorrente e, em consequência, recusar-lhe a sua entrada na RAEM.
6. E sendo o processo-crime instaurado no Ministério Público em que o recorrente foi constituído arguido arquivado por falta de indícios suficientes para deduzir uma acusação, isso vem evidenciar a inexistência de fortes indícios de que o recorrente se preparava para consumir produtos estupefacientes.
