Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
Processo disciplinar
Dever de zelo
Dever de obediência
Legalidade do Regulamento Interno da PJ
Princípio da proporcionalidade
1. Não obstante os nº 2 a 4 do artigo 17º do Regulamento Interno da Polícia Judiciária apenas preverem a proibição de troca dos cartões inteligentes e dos respectivos telemóveis, bem como a obrigatoriedade de comunicar à Consola em caso de avaria, roubo, perda ou extravio do material, a verdade é que tais não deixam de ser situações meramente exemplificativas e não taxativas. No fundo, aquelas mais não sejam do que algumas manifestações do nº 1 do artigo 17º do mesmo Regulamento, segundo o qual se exige a utilização obrigatória de telemóveis distribuídos pela PJ ou de telemóveis particulares com pagamento total ou parcial dos encargos por parte do mesmo serviço, por forma a poder receber ou efectuar chamadas a todo o tempo.
2. Faltando de comunicar à Consola da PJ a alteração do número do seu telemóvel, o recorrente violou com a sua conduta o dever de zelo previsto na alínea b) do nº 2 e nº 4 do artigo 279º do ETAPM.
3. Foi conferida ao Director da PJ, tanto pelo artigo 20º da Lei nº 5/2006 como pela alínea 2) do artigo 4º do Regulamento Administrativo nº 9/2006, competência para aprovar a regulamentação interna da PJ.
4. Nos termos da alínea c) do nº 2 e nº 5 do artigo 279º do ETAPM, o recorrente está sujeito ao dever de obediência, o qual consiste em acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal.
5. Para que se verifique violação desse dever, pressupõe que entre quem impõe a ordem e quem a deve cumprir exista uma relação de hierarquia, pois só dentro da mesma hierarquia é legalmente possível obrigar à sua observância.
6. No que diz respeito à escolha da pena disciplinar aplicável, a jurisprudência tem entendido que não pode o julgador sobrepor o seu poder de apreciação ao da entidade administrativa, sob pena de usurpação de poderes, salvo em caso de erro grosseiro, notária injustiça ou manifesta desproporção entre a falta cometida e a sanção infligida.
7. Uma vez anulado o acto recorrido por se encontrar ferido do vício de violação de lei, pode a Administração, no uso dos seus poderes discricionários, ponderar de novo qual será a pena concreta a aplicar ao recorrente, se for caso disso, com fundamento na violação do dever de zelo, atentos os contornos da infracção cometida pelo recorrente, bem como as circunstâncias agravantes em seu desabono.
-Imposto de Selo
-Centros comerciais
-Instalação de lojistas
-Contratos atípicos
-Integração de lacunas
I. Os contratos de cedência de uso para instalação de lojista em Centro Comercial são contratos atípicos, não sujeitos a incidência de imposto de selo, nos termos dos arts. 26º a 30º do RIS e respectiva Tabela, preceitos que apenas se referem especificamente aos arrendamentos.
II. E se não é possível uma interpretação actualística daquelas disposições, tampouco é possível que a falta de previsão nelas destes contratos seja superada através da integração a que alude o art. 9º do Código Civil, essencialmente por se tratar de normas especiais de carácter tributário destinadas à criação de imposto, para cuja competência a Lei Básica reserva absolutamente à lei.
III. A integração pelo tribunal naqueles moldes nem mesmo à sombra do espírito do sistema é possível (art. 9º, nº3, CC).
- Nulidade da sentença/acórdão
- Contradição insanável
- Omissão da pronúncia
- O instituto da reclamação da nulidade da sentença/acórdão não visa permitir a parte vencida, através desse instituto, por em causa o mérito da decisão proferida.
- Só existe contradição insanável entre os fundamentos e a decisão quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduziriam logicamente ao resultado oposto àquele que foi decidido.
- A nulidade de sentença/acórdão por omissão da pronúncia prevista na al. d) do nº 1 do artº 571º do CPCM traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº 2 do artº 563º do mesmo Código, nos termos do qual “O juíz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
- E só existe quando o Tribunal se esqueceu pura e simplesmente de apreciar qualquer questão que devesse ser apreciada por essencial ao resultado ou desfecho da causa, não já em relação a alguns dos fundamentos invocados pelas partes.
- Tendo sido perguntado factualidade integradora do nexo da causalidade adequada e não tendo a mesma ficado provado, nunca o Tribunal pode dar como verificada com base nas presunções judiciais.
