Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
– roubo
– desistência do crime
– art.º 23.º, n.º 1, do Código Penal
No caso dos autos, foi por o arguido ter descoberto que estava prestes a conseguir ser perseguido com êxito pela ofendida que ele deitou a carteira desta para rua perto de um caixote de lixo, daí que se se pudesse falar de alguma desistência do crime de roubo, essa desistência nunca seria espontânea para os efeitos a relevar do disposto no art.º 23.º, n.º 1, do Código Penal, dado que independentemente do demais, a desistência do crime para ser relevante tem de ser espontânea, o que não acontece quando o agente foi obrigado a desistir.
– reconhecimento da fotografia
– reconhecimento de pessoa
– art.º 134.º do Código de Processo Penal
– prova documental
– art.º 114.º do Código de Processo Penal
O reconhecimento da fotografia não é o reconhecimento de pessoa propriamente dito e regulado no art.º 134.º do Código de Processo Penal, pelo que não pode valer como uma prova por reconhecimento de pessoa (art.º 134.º, n.º 4, deste Código), mas isto não obsta à possibilidade de o tribunal julgador dos factos vir proceder à livre apreciação, sob aval do art.º 114.º do mesmo Código, do resultado de reconhecimento da fotografia como um meio probatório documental carreado aos autos.
