Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2017 379/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – roubo
      – desistência do crime
      – art.º 23.º, n.º 1, do Código Penal

      Sumário

      No caso dos autos, foi por o arguido ter descoberto que estava prestes a conseguir ser perseguido com êxito pela ofendida que ele deitou a carteira desta para rua perto de um caixote de lixo, daí que se se pudesse falar de alguma desistência do crime de roubo, essa desistência nunca seria espontânea para os efeitos a relevar do disposto no art.º 23.º, n.º 1, do Código Penal, dado que independentemente do demais, a desistência do crime para ser relevante tem de ser espontânea, o que não acontece quando o agente foi obrigado a desistir.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2017 60/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2017 750/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2017 589/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2017 10/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – reconhecimento da fotografia
      – reconhecimento de pessoa
      – art.º 134.º do Código de Processo Penal
      – prova documental
      – art.º 114.º do Código de Processo Penal

      Sumário

      O reconhecimento da fotografia não é o reconhecimento de pessoa propriamente dito e regulado no art.º 134.º do Código de Processo Penal, pelo que não pode valer como uma prova por reconhecimento de pessoa (art.º 134.º, n.º 4, deste Código), mas isto não obsta à possibilidade de o tribunal julgador dos factos vir proceder à livre apreciação, sob aval do art.º 114.º do mesmo Código, do resultado de reconhecimento da fotografia como um meio probatório documental carreado aos autos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan