Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Distintividade das marcas
1. A marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços propostos ao consumidor.
2. A marca proposta “XXX” corresponde a uma qualidade genérica, qual seja a de um padrão da Ásia, o que em si nada distingue em particular, antes traduzindo uma expressão que pode ser aplicável e qualificativa de uma generalidade de bens, produtos ou serviços.
- Recurso de revisão
1. A marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços propostos ao consumidor.
2. Apesar de a marca proposta “XXX” ter sido aceite com carácter distintivo para outras classes de produtos e serviços, esse entendimento não integra o requisito de caso julgado conducente à admissibilidade da revisão da decisão judicial proferida noutro processo, onde não se adoptou o mesmo entendimento para uma classe diferente.
- Habitação económica; casa de morada do requerente
Se o requerente se candidatou à aquisição de uma habitação económica;
Reunindo os requisitos, foi-lhe atribuída uma casa pelo IH (Instituto de Habitação);
Mas porque ajudou a mãe dos seus filhos a comprar uma casa, ficando como comproprietário da mesma com um quinhão de 1/5, foi tido como proprietário dessa casa e, por isso, resolvido o contrato de aquisição de habitação económica;
Se é nessa casa que o requerente mora há alguns anos e é aí que recebe os seus filhos quando estes estão consigo;
Essa casa não deixa de ser também a casa de morada da sua família, e os prejuízos de ordem não patrimonial alegados e implícitos são de mui difícil reparação, não se vendo que a situação não seja compatível com mais algum tempo de espera, em face dos diferentes interesses em presença.
