Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/10/2017 68/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Distintividade das marcas

      Sumário

      1. A marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços propostos ao consumidor.
      2. A marca proposta “XXX” corresponde a uma qualidade genérica, qual seja a de um padrão da Ásia, o que em si nada distingue em particular, antes traduzindo uma expressão que pode ser aplicável e qualificativa de uma generalidade de bens, produtos ou serviços.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/10/2017 437/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Recurso de revisão

      Sumário

      1. A marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços propostos ao consumidor.
      2. Apesar de a marca proposta “XXX” ter sido aceite com carácter distintivo para outras classes de produtos e serviços, esse entendimento não integra o requisito de caso julgado conducente à admissibilidade da revisão da decisão judicial proferida noutro processo, onde não se adoptou o mesmo entendimento para uma classe diferente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/10/2017 937/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/10/2017 923/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/10/2017 836/2017 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Habitação económica; casa de morada do requerente

      Sumário

      Se o requerente se candidatou à aquisição de uma habitação económica;
      Reunindo os requisitos, foi-lhe atribuída uma casa pelo IH (Instituto de Habitação);
      Mas porque ajudou a mãe dos seus filhos a comprar uma casa, ficando como comproprietário da mesma com um quinhão de 1/5, foi tido como proprietário dessa casa e, por isso, resolvido o contrato de aquisição de habitação económica;
      Se é nessa casa que o requerente mora há alguns anos e é aí que recebe os seus filhos quando estes estão consigo;
      Essa casa não deixa de ser também a casa de morada da sua família, e os prejuízos de ordem não patrimonial alegados e implícitos são de mui difícil reparação, não se vendo que a situação não seja compatível com mais algum tempo de espera, em face dos diferentes interesses em presença.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho