Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
Acidente de trabalho
Incapacidade permanente parcial
Prova pericial
Princípio de livre apreciação de provas
Erro na apreciação de provas
1. Ao contrário do que sucede no processo penal, onde o juízo técnico, científico e artístico inerente à prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do julgador – artº 149º/1 do CPP, inexiste, na matéria civil e laboral, norma que predetermina a superioridade da força probatória da perícia, em relação às outras provas.
2. Tal como sucede com outros meios de impugnação, o recurso ordinário, incluindo o da matéria de facto, funda-se na falibilidade humana e na possibilidade de erro por parte dos juízes, gerador de decisões injustas e portanto, visa justamente à simples eliminação da decisão, inválida, injusta ou não conforme à lei, ou ainda à sua substituição por outra a proferir pelo Tribunal ad quem, na sequência do reexame da matéria controvertida.
3. Desde que seja formada com observância das regras relativas à produção e à valoração das provas, motivada e recondutível a critérios lógicos, a convicção íntima do Tribunal a quo é válida, e portanto, em princípio, insindicável pelo Tribunal superior em sede de recurso, e só é susceptível de controlo jurisdicional por via de recurso ordinário se a convicção tiver sido formada em violação do direito probatório, não motivada ou irrecondutível a critérios lógicos, ou seja, erradamente formada.
4. Para que o Tribunal ad quem possa revogar a decisão sobre a matéria de facto fixada na primeira instância, é preciso que o convença da existência de erro na apreciação de provas por parte do Tribunal a quo.
- Fundamentação do acto administrativo
1. A concessão da autorização de residência ao abrigo do art. 9º da Lei n.º 4/2003 traduz um poder discricionário conferido à autoridade administrativa, pelo que, mesmo a verificar-se um dos factores a ter em consideração na decisão a proferir, tal não significa que o deferimento da autorização seja automático, se esse estatuto não resultar por força de qualquer outra disposição legal.
2. Diferente será a situação se a entidade administrativa recorrida se justifica no pressuposto de um factor que diz não estar preenchido e se comprova a sua existência, caso em que poderá ocorrer o vício de erro nos pressupostos de facto
3. Não há violação de lei se se formula um pedido de residência de duas crianças britânicas, com a finalidade de reunião com o pai, residente permanente de Macau, e se apura que ele, não obstante aquele estatuto, não reside habitualmente na RAEM, mantendo os seus negócios em Inglaterra.
4. O facto de as crianças estarem a residir provisoriamente com a avó e terem logrado inscrição e frequência escolar em Macau, não impõe, por si só, necessariamente, solução diversa àquela que foi tomada.
