Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2016 667/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/10/2016 517/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Acidente de trabalho
      Incapacidade permanente parcial
      Prova pericial
      Princípio de livre apreciação de provas
      Erro na apreciação de provas

      Sumário


      1. Ao contrário do que sucede no processo penal, onde o juízo técnico, científico e artístico inerente à prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do julgador – artº 149º/1 do CPP, inexiste, na matéria civil e laboral, norma que predetermina a superioridade da força probatória da perícia, em relação às outras provas.

      2. Tal como sucede com outros meios de impugnação, o recurso ordinário, incluindo o da matéria de facto, funda-se na falibilidade humana e na possibilidade de erro por parte dos juízes, gerador de decisões injustas e portanto, visa justamente à simples eliminação da decisão, inválida, injusta ou não conforme à lei, ou ainda à sua substituição por outra a proferir pelo Tribunal ad quem, na sequência do reexame da matéria controvertida.

      3. Desde que seja formada com observância das regras relativas à produção e à valoração das provas, motivada e recondutível a critérios lógicos, a convicção íntima do Tribunal a quo é válida, e portanto, em princípio, insindicável pelo Tribunal superior em sede de recurso, e só é susceptível de controlo jurisdicional por via de recurso ordinário se a convicção tiver sido formada em violação do direito probatório, não motivada ou irrecondutível a critérios lógicos, ou seja, erradamente formada.

      4. Para que o Tribunal ad quem possa revogar a decisão sobre a matéria de facto fixada na primeira instância, é preciso que o convença da existência de erro na apreciação de provas por parte do Tribunal a quo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/10/2016 591/2016 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/10/2016 336/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Fundamentação do acto administrativo

      Sumário

      1. A concessão da autorização de residência ao abrigo do art. 9º da Lei n.º 4/2003 traduz um poder discricionário conferido à autoridade administrativa, pelo que, mesmo a verificar-se um dos factores a ter em consideração na decisão a proferir, tal não significa que o deferimento da autorização seja automático, se esse estatuto não resultar por força de qualquer outra disposição legal.
      2. Diferente será a situação se a entidade administrativa recorrida se justifica no pressuposto de um factor que diz não estar preenchido e se comprova a sua existência, caso em que poderá ocorrer o vício de erro nos pressupostos de facto
      3. Não há violação de lei se se formula um pedido de residência de duas crianças britânicas, com a finalidade de reunião com o pai, residente permanente de Macau, e se apura que ele, não obstante aquele estatuto, não reside habitualmente na RAEM, mantendo os seus negócios em Inglaterra.
      4. O facto de as crianças estarem a residir provisoriamente com a avó e terem logrado inscrição e frequência escolar em Macau, não impõe, por si só, necessariamente, solução diversa àquela que foi tomada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/10/2016 52/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo