Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Suspensão de eficácia do acto administrativo
- Cancelamento de autorização
- Necessidade de alegação de prejuízos de difícil reparação
Se um cidadão camaronês foi autorizado a residir em Macau, por ter contraído casamento com uma residente permanente em 2015 e por se ter relevado o interesse na união familiar, verificando-se uma situação de cancelamento dessa autorização, por indícios de cometimento de furto de uma jóia, encontrada em casa daquele e por ele confessado, tendo o processo sido remetido já para julgamento, perante um pedido de suspensão de eficácia desse acto administrativo em que se traduziu aquele cancelamento, será de indeferir o pedido, se não se concretizam os prejuízos de difícil reparação, requisito indispensável, a par de outros, para a concessão dessa providência, nomeadamente, se não se alega a ocupação, emprego ou actividade do requerente ou quais os investimentos realizados e quais as razões porque eles teriam de ser desfeitos.
- Contra-interessados
- Promitentes compradores
- Irrecorribilidade do acto
- Prova testemunhal
- Os promitentes compradores têm apenas um direito sobre o promitente vendedor à celebração do negócio com vista à aquisição das fracções autónomas prometidas a vender.
- Trata-se de um direito subjectivo de natureza meramente obrigacional, uma relação jurídica estabelecida apenas com o promitente vendedor, inoponível a terceiros, pelo que o provimento do recurso nunca lhes possa prejudicar de forma directa.
- Não obstante ser um acto consistente numa declaração da caducidade preclusiva, o mesmo implica certos efeitos externos numa situação individual e concreta, pois cessa as relações jurídicas estabelecidas entre a RAEM e o concessionário, pondo fim ao contrato de concessão, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes, tais como a desocupação do terreno e a perda a favor da RAEM das benfeitorias incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização, pelo que é contenciosamente recorrível.
- Não tendo o Recorrente indicado qualquer prova testemunhal no âmbito do procedimento administrativo quando foi ouvido em audiência prévia, já não pode, em sede do recurso contencioso, fazer tal diligência probatória, uma vez que vigora no procedimento administrativo o princípio da verdade material, que, como corolário, implica que o órgão ou agente deve adequar a sua análise e respectiva decisão aos factos provados no contexto do procedimento.
