Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Prova de uma cláusula resolutiva de um contrato-promessa;
- Litigância de má-fé; omissão de factos essenciais
1. Não se comprovando que o contrato promessa só seria celebrado se a promitente vendedora garantisse o empréstimo dos fundos necessários à aquisição da fracção, sendo essa cláusula resolutiva do contrato, é natural que a sua prova não se compadeça com o mero depoimento de uma testemunha, exigindo-se que tal cláusula obedeça às razões de forma consagradas no art. 388.º do CC;
2. Se o A. pede na acção a restituição de quantias pagas, a título de sinal e princípio de pagamento de um contrato promessa de compra e venda de um dado prédio, invocando apenas mero enriquecimento sem causa e omitindo a celebração desse contrato, mais alegando um depósito indevido; se, na acção, é confrontado com a defesa que convoca tal contrato como justificativo do pagamento efectuado; se, perante isso, o A. passa a pedir a resolução do contrato e a restituição do que foi pago por incumprimento da promitente vendedor, haverá lugar à condenação como litigante de má-fé, em face do circunstancialismo que apurado vem.
-Concessão de Terras
-Despejo/desocupação
-Acto de execução
-Recorribilidade contenciosa
-Audiência de interessados
-Incompetência
I. O acto do Secretário do Governo que determina o despejo e desocupação do terreno concessionado é de mera execução do acto declarativo de caducidade da autoria do Chefe do Executivo, podendo ser objecto de recurso contencioso se lhe forem imputadas ilegalidades próprias, como seja, por exemplo, a falta de audiência de interessados ou a incompetência do seu autor.
II. Não há lugar a audiência de interessados se não houver instrução.
III. O artigo 179º da Lei de Terras não proíbe a delegação de poderes do Chefe do Executivo no Secretário das Obras Públicas e Transportes para proceder ao despejo do concessionário do terreno concessionado.
-Concessão de Terras
-Despejo/desocupação
-Acto de execução
-Recorribilidade contenciosa
-Audiência de interessados
-Incompetência
I. O acto do Secretário do Governo que determina o despejo e desocupação do terreno concessionado é de mera execução do acto declarativo de caducidade da autoria do Chefe do Executivo, podendo ser objecto de recurso contencioso se lhe forem imputadas ilegalidades próprias, como, por exemplo, a falta de audiência de interessados ou a incompetência do seu autor.
II. Não há lugar a audiência de interessados se não houver instrução.
III. O artigo 179º da Lei de Terras não proíbe a delegação de poderes do Chefe do Executivo no Secretário das Obras Públicas e Transportes para proceder ao despejo do concessionário do terreno concessionado.
Interdição de entrada na RAEM
Princípio da presunção de inocência
Falta de fundamentação
Princípio da proporcionalidade
1. A recusa de entrada na RAEM de não-residentes não está ligada à questão de saber se lhe deve ser aplicada alguma pena ou medida de segurança, enquanto reacção pública ao crime, caso em que terá sempre que ter em linha de conta o princípio da presunção de inocência, mas sim está inserida no âmbito do exercício da actividade administrativa, em que a Administração terá o dever e o cuidado de tomar decisões destinadas a satisfazer interesses públicos, nomeadamente, aplicando medidas de natureza meramente preventivas.
2. O acto recorrido não padece do vício de falta de fundamentação se qualquer destinatário comum (por referência à diligência normal do homem médio que tal deve ser aferido) fica a saber as razões de facto e de direito que levaram à aplicação da medida de interdição de entrada ao recorrente.
3. Face aos elementos carreados ao processo administrativo, indicia suficientemente a prática pelo recorrente de um crime de abuso de confiança.
4. Sendo assim, é razoável que a Administração tome medidas adequadas com vista a prevenir a criminalidade e salvaguardar a segurança pública, boa ordem e estabilidade sociais, nomeadamente proibindo o recorrente de entrar em Macau durante determinado período de tempo, neste caso por um período de três anos, não se vendo que essa medida seja manifestamente desproporcional ao objectivo que se pretende atingir com a prática do acto impugnado.
