Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Autorização de residência dos familiares de trabalhadores não especializados
- Reagrupamento familiar e Direito Internacional
- Princípios da proporcionalidade, justiça e boa-fé
1. A previsão do n.° 5 do art. 8º da Lei 4/003 -“A autorização de permanência do agregado familiar de trabalhador não-residente especializado, cuja contratação tenha sido do interesse da RAEM, é concedida pelo período pelo qual o referido trabalhador estiver vinculado, sob parecer da entidade competente para a autorização”- não é aplicável aos trabalhadores não especializados.
2. Em relação aos trabalhadores não especializados é concedida uma ampla discricionariedade à Administração quanto à autorização de permanência dos familiares e tal discricionariedade só pode ser atacada com base em manifesta ilegalidade ou na total desproporcionalidade ou desrazoabilidade no exercício dos respectivos poderes, importando atentar que estes nunca adquiriram o estatuto de residentes, mas sim de trabalhadores não residentes.
3. A permanência concedida a uma criança que aqui nasceu e estudou ao longo de vários anos é precária e a Administração é livre de a fazer cessar e de na ão conceder se a mãe perdeu o emprego e teve de regressar ao seu país, não obstante, passado algum tempo, aqui ter encontrado novo emprego, ainda que o pai aqui permanecesse e aqui tenha trabalhado, tal como a mãe muitos e longos anos.
4. Não há qualquer violação do Direito Internacional pela razão simples de que nenhuma norma obriga os Estados a autorizarem o reagrupamento familiar dos seus trabalhadores emigrantes ou não residentes. Até porque, como tem sido afirmado e reafirmado, no limite, a família não é posta em causa com uma separação forçada dos membros da família que se quer unida, bem podendo optar entre as vantagens económicas ou outras de um trabalho for a do seu país de origem ou o regresso àquele, prescindido daquelas vantagens. No fundo é uma questão de opção entre as vantagens e desvantagens que uma e outra opção pode arrostar.
5. Sem embargo de se reconhecer que essa não é a situação ideal, em termos de uma educação harmoniosa e mais equilibrada, sob o ponto de vista das emoções e dos afectos.
6. Na situação acima reportada não se vislumbra qualquer quebra dos princípios de proporcionalidade, boa-fé e justiça, na medida em que a decisão tomada se compreende à luz da ponderação entre os interesses salvaguardados e os sacrificados, ponderação que cabe à Administração fazer e, no caso, passava apenas por deferir ou negar a autorização de permanência, não havendo razões fortes que imponham a solução contrária à que foi tomada e podendo sempre os interesses individuais e familiares ser acautelados por outra via, ainda que com eventuais sacrifícios materiais que, aliás, sempre poderão advir a qualquer momento com a perda do trabalho aqui prestado.
