Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2016 934/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2016 694/2016 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2016 674/2016 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2016 871/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Autorização de residência dos familiares de trabalhadores não especializados
      - Reagrupamento familiar e Direito Internacional
      - Princípios da proporcionalidade, justiça e boa-fé

      Sumário

      1. A previsão do n.° 5 do art. 8º da Lei 4/003 -“A autorização de permanência do agregado familiar de trabalhador não-residente especializado, cuja contratação tenha sido do interesse da RAEM, é concedida pelo período pelo qual o referido trabalhador estiver vinculado, sob parecer da entidade competente para a autorização”- não é aplicável aos trabalhadores não especializados.

      2. Em relação aos trabalhadores não especializados é concedida uma ampla discricionariedade à Administração quanto à autorização de permanência dos familiares e tal discricionariedade só pode ser atacada com base em manifesta ilegalidade ou na total desproporcionalidade ou desrazoabilidade no exercício dos respectivos poderes, importando atentar que estes nunca adquiriram o estatuto de residentes, mas sim de trabalhadores não residentes.

      3. A permanência concedida a uma criança que aqui nasceu e estudou ao longo de vários anos é precária e a Administração é livre de a fazer cessar e de na ão conceder se a mãe perdeu o emprego e teve de regressar ao seu país, não obstante, passado algum tempo, aqui ter encontrado novo emprego, ainda que o pai aqui permanecesse e aqui tenha trabalhado, tal como a mãe muitos e longos anos.

      4. Não há qualquer violação do Direito Internacional pela razão simples de que nenhuma norma obriga os Estados a autorizarem o reagrupamento familiar dos seus trabalhadores emigrantes ou não residentes. Até porque, como tem sido afirmado e reafirmado, no limite, a família não é posta em causa com uma separação forçada dos membros da família que se quer unida, bem podendo optar entre as vantagens económicas ou outras de um trabalho for a do seu país de origem ou o regresso àquele, prescindido daquelas vantagens. No fundo é uma questão de opção entre as vantagens e desvantagens que uma e outra opção pode arrostar.

      5. Sem embargo de se reconhecer que essa não é a situação ideal, em termos de uma educação harmoniosa e mais equilibrada, sob o ponto de vista das emoções e dos afectos.

      6. Na situação acima reportada não se vislumbra qualquer quebra dos princípios de proporcionalidade, boa-fé e justiça, na medida em que a decisão tomada se compreende à luz da ponderação entre os interesses salvaguardados e os sacrificados, ponderação que cabe à Administração fazer e, no caso, passava apenas por deferir ou negar a autorização de permanência, não havendo razões fortes que imponham a solução contrária à que foi tomada e podendo sempre os interesses individuais e familiares ser acautelados por outra via, ainda que com eventuais sacrifícios materiais que, aliás, sempre poderão advir a qualquer momento com a perda do trabalho aqui prestado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2016 711/2016 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng