Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2017 663/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2017 85/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2017 681/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/07/2017 20/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/07/2017 570/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de pessoas”.
      Crime de “lenocínio”.
      Crime de “acolhimento”.
      Alteração (oficiosa) da qualificação jurídico-penal.
      Concurso real de crimes.

      Sumário

      1. O Tribunal de recurso é livre para – nem deve dispensar – uma (re)qualificação (oficiosa) da matéria de facto dada como provada, devendo, como é óbvio, respeitar préviamente o “contraditório” e o “princípio da proibição da reformatio in pejus” consagrado no art. 399° do C.P.P.M..

      2. O bem jurídico protegido pelo crime de “tráfico de pessoas” é a liberdade de decisão e acção de outra pessoa.
      Trata-se de um crime de dano (quanto à lesão do bem jurídico) e de resultado (quanto ao objecto da acção).
      O tipo objectivo do “tráfico” consiste na oferta, entrega, aliciamento, aceitação, transporte de uma pessoa com vista à sua exploração sexual, à exploração da sua mão-de-obra ou à extracção dos seus órgãos.

      3. De facto, o crime de “tráfico de pessoas” pode ter como finalidade a “exploração sexual” do ofendido, mas não depende desta para a sua consumação, outro ilícito existindo (em concurso real) quando esta ocorre efectivamente.

      4. Resultando da factualidade provada que o arguido não só “trouxe” as duas ofendidas para Macau com o pretexto de aqui poderem ganhar muito dinheiro com a sua prostituição, mas que ficava com a totalidade do dinheiro pelas mesmas ganho com tal actividade e que as ameaçou quando pretenderam desistir, verificado está que cometeu em concurso real 2 crimes de “tráfico de pessoas” e outros 2 de “lenocínio”.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa