Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
Pena acessória.
Inibição de condução.
Suspensão (parcial) da execução.
1. Existindo “motivo atendível”, possível é a suspensão da execução da pena acessória de inibição de condução; (cfr., art. 109°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007).
2. Não constitui “motivo atendível” a necessidade de conduzir para o transporte periódico de um parente ao hospital para assistência e tratamento, já que existem outros meios – especializados e gratuitos – que de forma adequada podem assegurar o referido transporte.
Autorização de residência
Antecedentes criminais
Conflitos de interesses
Mesmo que tenham decorrido largos anos sobre a prática dos crimes registados no cadastro do recorrente, nem por isso as tais infracções deixam de poder ser atendidas como antecedentes criminais para efeitos da concessão ou não da autorização de residência.
Em nenhuma norma da nossa lei, os interesses consubstanciados na comunhão de vida conjugal em Macau e na possibilidade de cumprir os deveres e exercer os direitos inerentes ao casamento em Macau, por parte de um residente e de um não residente conjuntamente, são considerados valores de superioridade absoluta, ou pelo menos superiores aos interesses públicos da segurança interna da RAEM. Antes pelo contrário, os tais interesses dos particulares devem ceder perante esses interesses públicos.
-Suspensão da instância
-Outro motivo justificado
I. Nos termos do art. 223º, nº1, do CPC a suspensão da instância pode verificar-se com fundamento na relação de prejudicialidade da causa em relação a outra interposta ou a interpor (1ª parte), ou com base na ocorrência em “outro motivo justificado” (“fine”).
II. Ao abrigo do art. 223º, nº1, “fine” do CPC faz sentido, é lógica e racional a suspensão da instância da acção de inventário instaurada na sequência de uma acção de divórcio julgada procedente, a fim de que o réu instaure na República Popular da China uma acção tendente a demonstrar a inexistência de casamento invocado pela autora.
