Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
– medida da pena
A medida da pena é feita ante todas as circunstâncias fácticas pertinentes já apuradas e aos critérios vertidos mormente nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal.
Danos não patrimoniais.
Indemnização.
1. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também de considerar que em matérias como as em questão, inadequados são “montantes simbólicos ou miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”, exigindo-se aos tribunais, com apelo a critérios de equidade, um permanente esforço de aperfeiçoamento atentas as circunstâncias (individuais) do caso.
Crime de “ofensa à integridade física”.
Atenuação especial.
Suspensão da execução da pena.
1. “Graves” sendo as consequências dos factos, e não havendo “confissão integral e sem reservas” – motivos não existem para uma atenuação especial da pena.
2. Não sendo o arguido primário, tendo já sido condenado por idêntico crime de “ofensa à integridade física”, e revelando possuir uma personalidade com tendência para a violência, com facilidade para se exceder e se alhear das consequências dos seus actos, fortes são as necessidades de prevenção especial, mostrando-se insuficiente uma “simples censura do facto e ameaça de prisão”.
