Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Falta de assinatura de contrato promessa
- Representação de poderes
- Venire contra factum proprium
- Abuso de direito
- Representação sem poderes
- Factos concludentes ratificativos
- Artigo 261º, n.º 1 e 2 do CC
1. Se um contrato promessa foi reconhecido sempre pela Ré e esta
pratica actos concretos que o confirmam, se não deixa de o fazer, mesmo em
sede de contestação, alegando apenas o sem fundamento da pretensão do A., que
pretende que lhe seja pago o dobro do sinal por incumprimento, que imputa à
promitente vendedora, alegando por sua vez a Ré que foi o A., promitente
comprador, que incumpriu o contrato, não pode vir agora, contra toda a sua
conduta anterior, apenas em sede de recurso, alegar uma pretensa nulidade do
contrato por falta de assinatura sua no contrato.
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2. Deixa de ter razão a Ré se se comprova que no contrato promessa
interveio uma sua tia, em sua representação, e que ela assina o recebimento
cheque correspondente ao sinal que foi pago no momento daquele, bem se
podendo considerar que esse documento dele faz parte integrante.
3. Constitui “formalidade " ad substantiam" de um
contrato-promessa de compra e venda a(s) assinatura(s) do(s) promitente(s) -
artigo 404.º/2 do CC -e a falta de qualquer assinatura relevante é questão
substantiva de conhecimento oficioso que implica nulidade do
contrato-promessa.
4. Comete abuso do direito, sob a forma de venire contra factum
proprium, a promitente-vendedora que, ao longo de vários meses, até à
propositura da causa, e mesmo na pendência desta agiu sempre como se o
contrato fosse inteiramente válido, jamais dando a entender à contraparte, fosse
por que modo fosse, que iria servir-se da irregularidade formal do negócio para,
com base nela, obter a sua anulação.
-Habitação social
-Listas provisórias
-Reclamação
-Listas definitivas
-Recorribilidade
-Confirmatividade
I. As listas provisórias dos candidatos à habitação social a que se refere o art. 7º do Despacho do Chefe do Executivo nº 296/2009, de 10/08, convertem-se em listas definitivas, se não houver reclamações ou, caso as haja, com a respectiva decisão administrativa tomada nessa sede impugnativa.
II. É da decisão tomada na referida reclamação, e não da lista definitiva, que deve ser interposto recurso contencioso.
III. A lista, por não ser acto administrativo, não pode ser meramente confirmativa da decisão que a precede.
