Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/07/2016 434/2016 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/07/2016 34/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Falta de assinatura de contrato promessa
      - Representação de poderes
      - Venire contra factum proprium
      - Abuso de direito
      - Representação sem poderes
      - Factos concludentes ratificativos
      - Artigo 261º, n.º 1 e 2 do CC

      Sumário

      1. Se um contrato promessa foi reconhecido sempre pela Ré e esta
      pratica actos concretos que o confirmam, se não deixa de o fazer, mesmo em
      sede de contestação, alegando apenas o sem fundamento da pretensão do A., que
      pretende que lhe seja pago o dobro do sinal por incumprimento, que imputa à
      promitente vendedora, alegando por sua vez a Ré que foi o A., promitente
      comprador, que incumpriu o contrato, não pode vir agora, contra toda a sua
      conduta anterior, apenas em sede de recurso, alegar uma pretensa nulidade do
      contrato por falta de assinatura sua no contrato.
      34/2016 2/33
      2. Deixa de ter razão a Ré se se comprova que no contrato promessa
      interveio uma sua tia, em sua representação, e que ela assina o recebimento
      cheque correspondente ao sinal que foi pago no momento daquele, bem se
      podendo considerar que esse documento dele faz parte integrante.
      3. Constitui “formalidade " ad substantiam" de um
      contrato-promessa de compra e venda a(s) assinatura(s) do(s) promitente(s) -
      artigo 404.º/2 do CC -e a falta de qualquer assinatura relevante é questão
      substantiva de conhecimento oficioso que implica nulidade do
      contrato-promessa.
      4. Comete abuso do direito, sob a forma de venire contra factum
      proprium, a promitente-vendedora que, ao longo de vários meses, até à
      propositura da causa, e mesmo na pendência desta agiu sempre como se o
      contrato fosse inteiramente válido, jamais dando a entender à contraparte, fosse
      por que modo fosse, que iria servir-se da irregularidade formal do negócio para,
      com base nela, obter a sua anulação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/07/2016 1046/2015 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      -Habitação social
      -Listas provisórias
      -Reclamação
      -Listas definitivas
      -Recorribilidade
      -Confirmatividade

      Sumário

      I. As listas provisórias dos candidatos à habitação social a que se refere o art. 7º do Despacho do Chefe do Executivo nº 296/2009, de 10/08, convertem-se em listas definitivas, se não houver reclamações ou, caso as haja, com a respectiva decisão administrativa tomada nessa sede impugnativa.

      II. É da decisão tomada na referida reclamação, e não da lista definitiva, que deve ser interposto recurso contencioso.

      III. A lista, por não ser acto administrativo, não pode ser meramente confirmativa da decisão que a precede.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/07/2016 793/2015 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/07/2016 626/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo