Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Nexo causal e fixação de incapacidade em acidente de trabalho
Se dois dos peritos médicos não procedem a uma avaliação de incapacidade e concluem que há 0,00% de incapacidade, justificando que não procedem a avaliação porque entendem que não há nexo causal entre as lesões e o acidente – nexo causal que, aliás, foi aceite por acordo de todas as partes na tentativa de conciliação – há aqui uma contradição nos próprios termos e o juiz não pode aceitar acriticamente tal veredicto e, sem justificar, pronunciar-se no sentido de que há uma incapacidade de 0,00%.
Oportunidade de junção de documentos
Impugnação da matéria de facto
Formalidade ad substantiam
Formalidade ad probationem
Face ao disposto quer na redacção primitiva do artº 410º/1 do Código Civil de 1966 quer no artº 404º/2 do Código Civil de 1999, a exigência da forma legal para a celebração de contrato promessa de compra e venda de bens imóveis tem natureza de formalidade ad substantiam e não de mera formalidade ad probationem;
Assim, se no contrato promessa de compra e venda de bens imóveis não constar a menção de que um dos intervenientes agiu na qualidade do procurador, o Tribunal não pode, através da valoração dos outros meios de prova que não sejam do próprio texto do contrato, julgar provado que esse interveniente agiu em nome de outrem na celebração do contrato.
-Embargos de terceiro
-Acção de usucapião
- Excepção de caso julgado
- Autoridade de caso julgado
I. Tendo os embargos de terceiro sido julgados improcedentes em virtude de o embargante ter invocado simplesmente a posse e não a propriedade do bem penhorado, inexiste caso julgado (nem na vertente exceptiva, nem na da autoridade do caso julgado) que impeça o embargante de instaurar posteriormente acção autónoma tendente à demonstração da aquisição da propriedade por usucapião.
II. Pode o autor na acção de usucapião formular o pedido de levantamento da penhora e cancelamento do respectivo registo.
III. O caso julgado, enquanto excepção dilatória, pressupõe uma tríplice identidade: de “sujeitos”, “pedido” e “causa de pedir”. Tem em vista impedir a repetição de uma causa face ao resultado de outra já decidida e, nesse sentido, vem sendo considerada como excepção com uma vertente negativa.
IV. A autoridade de caso julgado surge nalguma doutrina e jurisprudência como modo de estender a eficácia do caso julgado onde, em princípio, ela não iria, face aos requisitos sabidos da excepção prevista nos arts. 416º e 417º do CPC.
