Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/05/2017 822/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/05/2017 892/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Resposta do Chefe do Executivo ao Tribunal Administrativo; acto irrecorrível

      Sumário

      - A resposta do Senhor Chefe do Executivo ao Tribunal Administrativo, dada no âmbito de um processo judicial, para o efeito previsto nos termos do artigo 4º da Lei nº 22/2009, não é um acto administrativo strictu sensu.
      - Tendo o Chefe do Executivo respondido ao Tribunal Administrativo que não autorizava que as pessoas visadas prestassem depoimento na qualidade de testemunhas, por considerar que os factos que se pretendem apurar têm natureza confidencial ou reservada e foram conhecidos no exercício das respectivas funções, o Juiz do processo deveria tomar posição quanto ao pedido dos recorrentes no tocante à realização dos depoimentos solicitados. Mais precisamente, deveria dar despacho no sentido de julgar, ou não, como válida essa mesma “autorização”, cabendo aos interessados, se for caso disso, interpor recurso jurisdicional do despacho do juiz que aceitaria ou negaria a posição assumida e os fundamentos alegados pelo Chefe do Executivo no âmbito do respectivo processo judicial.
      Nesta senda, o objecto do recurso deverá ser o próprio despacho do juiz que aprecie o pedido formulado pelos recorrentes, sendo irrecorrível a referida resposta do Chefe do Executivo ao Tribunal Administrativo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/05/2017 342/2016 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/05/2017 594/2015 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/05/2017 121/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Validade do empréstimo
      - Princípio da livre apreciação das provas

      Sumário

      - Não obstante o concedente do crédito possuir a qualidade de promotor de jogo, isso não implica que este não possa conceder empréstimo a terceiro nas relações comerciais normais, mesmo ligadas com a actividade de casino. Desde que o empréstimo não seja concedido a terceiro para que este jogar ou apostar, o empréstimo é válido tal como qualquer outro empréstimo. A lei nº5/2004 permite excepcionalmente às entidades aí previstas a exercer actividade de concessão de crédito nos casinos mas não proíbem essas mesmas entidades a conceder a terceiro créditos que não se destinam para jogo de fortunoe azar ou apostar.
      - Segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
      - A reapreciação da matéria de facto por parte desta TSI tem um campo restrito, limitado, aos casos em que ocorre uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong