Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Execução
Legitimidade para recorrer
Entrega efectiva do imóvel ao depositário
Apresentação das alegações juntamente com o requerimento de interposição de recurso
- Se não tivesse sido efectivamente entregue o bem penhorado, não teria o depositário possibilidade de mostrar o bem a quem quer que fosse, pelo que seria pouco provável que haja alguém interessado em apresentar propostas para aquisição do mesmo bem, ou mesmo havendo interessado, apenas iria oferecer um preço relativamente mais baixo.
- Nestes termos, por ter a exequente ora recorrente interesse em impugnar o despacho que indeferiu o pedido de entrega efectiva do bem penhorado ao depositário, tem legitimidade para recorrer do tal despacho.
- A penhora de imoveis é feita mediante termo no processo, através do qual os bens se consideram entregues ao depositário, isto é, uma transferência de posse meramente jurídica, mas não deixa de haver possibilidade de se seguir a tradição material da coisa por acto judicial, se assim for requerido pelo depositário, nos termos previstos no artigo 725º do CPC.
- Se os bens nomeados à penhora se encontram em poder de um terceiro, ou seja, alguém que não é o executado, esses continuam a ser sujeitos à apreensão, sem prejuízo dos direitos que o terceiro possuidor possa opor ao exequente, nomeadamente por meio de embargos de terceiro, previstos nos termos dos artigos 715º e 292º, ambos do CPC.
- Alegando o depositário ter dificuldade em tomar conta do bem penhorado, não obstante vir alguém dizer que tinha tomado de arrendamento à executada parte do imóvel penhorado, arrendamento esse titulado por contratos celebrados em 2010, mas não logrou deduzir embargos de terceiro para obstar à efectivação da penhora, nos termos consentidos pelos artigos 982º, nº 2 e 1210º, ambos do CC, deve ser deferida a entrega efectiva do imóvel ao depositário.
- Em regra, o recurso interpõe-se por meio de requerimento no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão, sendo as alegações apresentadas no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho que admite o recurso, mas nada impede que o recorrente, com vista a encurtar o prazo de tramitação processual, e por uma questão de celeridade processual, apresente o requerimento de interposição de recurso e as respectivas alegações num mesmo e único acto.
-Marcas
-Marca notória
-Suspensão do procedimento do registo
-Caducidade de marca
-Questão prejudicial
I. Não tendo ainda sido apresentado por uma interessada um pedido de caducidade de uma marca pelo não uso pertencente a outra interessada, não tinha a DSE de suspender o procedimento de concessão de registo de uma marca requerida por aquela requerida, não só em razão do princípio “tempus regit actum”, mas também por a caducidade não se considerar necessariamente uma questão prejudicial à decisão do referido procedimento.
II. A invocação da notoriedade tem um cunho relacional e conflitual: pretende servir (mesmo sem registo) de obstáculo ao registo de uma marca posterior por outrem. Há aí um conflito entre duas partes: uma, que não tem registo local, mas é detentora noutros espaços geográficos de uma marca, alegadamente notória; outra, que já possui e exercita uma marca registada localmente, mesmo não notória.
III. A eventual notoriedade da marca da recorrente registada for a de Macau não pode sobrepor-se à anterioridade do registo da marca da recorrida.
- Imposto de turismo; base de incidência
1. A previsão típica da base de incidência do imposto de turismo deve ser atingida por um critério que pressuponha a necessidade de ser prestado um serviço, esse preço (do serviço) dever ter um valor em função do qual se liquida o imposto – o valor tributável é o preço dos serviços prestados (art. 5º do RIT) -, que esse serviço seja prestado pelo hotel ao cliente, se insira dentro da actividade complementarmente exercida pelo Hotel, por causa da sua actividade hoteleira, isto é, em função dos seus clientes e não já numa outra qualquer actividade do hotel estranha à actividade hoteleira.
2. Se um determinado hotel solicita serviços externamente e os factura aos seus clientes, comprovando que por eles nada cobrou e demonstra que efectuou o pagamento a terceiro, em conformidade com o que lhe foi debitado e que foi pago pelo cliente, não é devido imposto de turismo.
3. Se um casal se instalasse por uma noite num hotel, se pedisse, na recepção, que lhe comprassem um bilhete, em 1ª classe, para Londres, marcassem um jantar num restaurante for a do hotel e adquirissem bilhetes para um concerto, serviços obtidos for a do hotel e cobrados por entidades exteriores, ainda que levados à conta do cliente, sem qualquer ganho para o estabelecimento hoteleiro, não faria sentido cobrar sobre o valor total da factura um imposto de 5%, na certeza de que o preço do quarto não chegaria sequer para pagar tal encargo fiscal.
4. Mas o hotel precisa de comprovar que os serviços foram prestados por terceiros e se limitou a ser um mero intermediário não remunerado, um facilitador de conforto aos seus clientes, limitando-se a pagar esses serviços externos, debitando posteriormente aos hóspedes a respectiva quantia.
5. Nos termos do regulamento respectivo é ao contribuinte que compete discriminar e descrever os serviços sujeitos a imposto de turismo.
6. Os descontos oferecidos aos clientes no âmbito da actividade hoteleira não estão sujeitos a imposto de turismo.
