Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/09/2016 528/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “fuga à responsabilidade”.
      Erro notório.
      In dubio pro reo.

      Sumário

      1. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
      Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
      O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
      Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova.

      2. O princípio “in dubio pro reo” identifica-se com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore sempre, em favor dele, um “non liquet”.
      Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dubio pro reo”, decidir pela sua absolvição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/09/2016 1043/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Interdição de entrada
      -Perigo para a segurança e ordem públicas
      -Conceito indeterminado
      -Princípio da proporcionalidade

      Sumário

      I. “Perigo efectivo” e “perigo para a ordem e segurança públicas” constituem conceitos jurídicos indeterminados, os quais podem ser sujeitos a interpretação jurisdicional, sem que, porém, possam ser sindicados na zona de incerteza e de prognose sobre comportamento futuro das pessoas visadas que eles conferem à actuação administrativa, salvo em caso de manifesto e ostensivo erro grosseiro e tosco.

      II. Ao Tribunal não compete dizer se o período de interdição de entrada fixado ao recorrente foi ou não proporcional à gravidade, perigosidade ou censurabilidade dos actos que a determinam, se tal período foi o que o Tribunal teria aplicado se a lei lhe cometesse tal atribuição. Essa é uma avaliação que cabe exclusivamente à Administração. O papel do Tribunal é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro.

      III. O princípio da proporcionalidade manifestado no nº4, do art. 12º citado não se pode dizer ferido se a actuação administrativa na fixação do período de interdição não se mostra eivada de erro manifesto e intolerável.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/09/2016 796/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Nº 2 do artº 13º da Lei 12/2011
      - Interpretação jurídica
      - Concessão da isenção do imposto

      Sumário

      - O nº 2 do artº 13º da Lei nº 12/2011 não prevê qualquer condição legal resolutiva da isenção concedida, antes pelo contrário, prevê simplesmente os requisitos para a concessão da isenção do imposto em causa.
      - Sendo requisitos (a lei chama-lhes “condições”) da concessão da isenção, os mesmos têm de ser todos verificados no momento da concessão.
      - A expressão “não seja proprietário no ano de 2012 de qualquer imóvel” consagrada no nº 2 do artº 13º da Lei nº 12/2013 tem o sentido de impedir o beneficiário de gozar de uma segunda isenção em virtude de uma segunda aquisição no mesmo ano de 2012 e não o sentido de permitir a revogação da isenção legalmente concedida no momento posterior em consequência da modificação superveniente dos factos.
      - Não tendo o legislador da Lei nº 12/2011 previsto outras situações que permitem revogar uma isenção legalmente concedida, funciona então a regra geral da revogabilidade dos actos válidos prevista no artº 129º do CPAM, nos termos do qual os actos administrativos válidos que forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos não são revogáveis, salvo quando todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto e não se trate de direitos ou interesses indisponíveis, ou quando a revogação diz apenas à parte que seja desfavorável aos interesses dos seus destinatários.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/09/2016 623/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/09/2016 486/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acidente de trabalho
      - Determinação da ITA; valor do relatório da junta

      Sumário

      Se a junta médica, sem unanimidade, se limita, sem qualquer justificação, a estabelecer um determinado número de dias de ITA e o relatório médico se refere a outros elementos pelos quais se concretiza um outro número, nomeadamente por reporte aos atestados médicos que foram passados pelo seu médico assistente e que constituíram fundamento para a não prestação de trabalho efectivo por motivo de incapacidade, não há razões bastantes, à míngua de justificação, para que o tribunal tenha de seguir cegamente o relatório da junta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho