Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
-Revisão de sentença
-Divórcio
- Regulação do poder paternal
I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
II. Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do nº1, do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
– ofensa grave à integridade física
– art.º 138.º, alínea d), do Código Penal
– fractura óssea no crânio
– perigo da vida
– medida da pena
– prevenção geral do delito
– art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal
– suspensão da execução da pena
– presunção judicial
– art.o 342.º do Código Civil
– dores físicas do ofendido
1. Entretanto, mesmo que valesse a tese do recorrente de ter agido com dolo eventual na prática do crime de ofensa grave à integridade física previsto pelo art.º 138.º, alínea d), do Código Penal, sempre se diria que como este crime é punível com pena de dois a dez anos de prisão, a pena de dois anos e seis meses de prisão, achada no acórdão recorrido, já está muito perto do limite mínimo da respectiva moldura penal, pelo que essa pena concreta, independentemente do mais, não pode admitir, aos critérios da medida da pena plasmados nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, mais margem de redução.
2. Atentas as inegáveis elevadas exigências da prevenção geral do delito penal em causa, não se crê que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão possam realizar de forma adequada e suficiente essa finalidade da punição (cfr. O critério material na parte final do n.º 1 do art.º 48.º do Código Penal para efeitos da suspensão da execução da pena).
3. Segundo a factualidade descrita como provada no aresto recorrido, o ofendido sofreu fractura óssea no crânio, com perigo da vida. Dessa lesão corporal, é de presumir judicialmente à luz das regras da experiência da vida humana (nos termos permitidos pelos art.os 342.º e 344.º do Código Civil) a existência de grandes dores físicas por parte do ofendido.
