Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/03/2016 873/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Articulados supervenientes; relevância da superveniência subjectiva; culpa da parte pelo não conhecimento de determinados factos
      - Reapreciação da matéria de facto.

      Sumário

      1. Se alguém tem acesso ou pode pedir determinada documentação em que se irá basear para interpor uma dada acção, não pode, depois, vir dizer que não teve conhecimento desse facto. Se assim não fosse, estar-se-ia a premiar a passividade, a preguiça e a negligência. Se alguém não se inteira de uma dada informação predial, fiscal ou administrativa ou na posse de outrem, podendo fazê-lo, não pode vir dizer que não teve conhecimento de um determinado facto para efeitos do disposto no artigo 425.º do CPC.
      2. Não se deixa de integrar o sentido colhido no artigo 425.º, como o de se dever rejeitar o articulado superveniente quando a parte, por negligência, não tenha tomado conhecimento do facto no momento devido e o pretenda alegar em juízo. Por estas razões, há que concluir que a prova da superveniência não deverá deixar de incluir uma comprovação excludente da culpa que decorre dos deveres das partes, mais especificamente daqueles que possam conduzir a um justo impedimento.
      3. Se a parte recorrente pretende uma reapreciação da prova e que certos pontos deviam ser dados como provados, não nos diz por que razão, com que bases probatórias concretas, se deveria produzir um julgamento diferente, se se limita a enunciar uma discordância, mas não nos diz qual a razão por que se deviam dar tais quesitos como provados, importando confrontar os segmentos dos testemunhos, as passagens, os confrontos entre as testemunhas, o suporte documental concreto e individualizado, não é possível sindicar o julgamento produzido, sob pena de ter de se proceder no Tribunal de recurso a um novo julgamento de facto, na sua globalidade, e não é isso que a lei processual pretende.
      4. O art. 599º do CPC encerra um ónus que impende sobre o recorrente que impugne a decisão de facto, o que significa que se não especifica esses controversos pontos e não especifica os concretos meios probatórios e passagens detalhadas em que deve assentar a reapreciação solicitada, o tribunal de recurso a ela não deve proceder.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/03/2016 908/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Falta de capacidade judiciária da Administração do Condomínio para a propositura de determinada acção.

      Sumário

      1. A Administração do condomínio só tem capacidade judiciária relativamente às acções que se inserem no âmbito dos seus poderes, que são os que vêm enumerados no artigo 1357º do C. Civil, além de outros que lhe sejam atribuídos pela Assembleia de condóminos.
      2. A reivindicação em juízo dos documentos do condomínio, do valor do fundo de gestão e do valor do fundo comum de reserva pertencente aos condóminos traduz-se num pedido de prestação de contas, cabendo à assembleia de condóminos (e não à administração do condomínio) por força do disposto no artigo 1357º/1, alínea a) e n.º 2 do C. Civil.
      3. Pelo que, para esse efeito, tem a Administração do condomínio de estar expressamente autorizada para esse efeito.
      4. Para que a Administração esteja dotada de capacidade judiciária, em face das disposições conjugadas dos artigos 43.°, n.º 1 do CPC, ex vi do artigo 1359.°, n.º 3, do Código Civil, na medida em que aquela capacidade decorre do regime da propriedade horizontal para as referidas acções, tal como previsto, nos artigos 1352.º, n.º 2, 1357. º, n.º 1 , alínea I) e 1359.º do CC, precisa de estar mandatada pela Assembleia de Condóminos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2016 96/2016 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/03/2016 162/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

      2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/03/2016 102/2016 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan