Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/03/2016 888/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Doação entre casados
      Doação da meação num bem imóvel
      Direito material aplicável
      Impossibilidade legal do objecto
      Nulidade do contrato

      Sumário

      - O Autor e a Ré casaram na China em 1994, tendo o marido adquirido em 2002, por contrato de compra e venda, um imóvel situado em Macau. O casal adquiriu em 2010 o estatuto de residente permanente de Macau, tendo ambos celebrado em 2013 uma escritura pública de doação entre casados, através da qual o Autor declarou dar à Ré e esta declarou aceitar a meação no referido bem imóvel.
      - Apesar de a lei competente para regular o regime de bens dos nubentes ser a lei do casamento da China, mas quanto à questão da validade do contrato de doação celebrado entre os cônjuges, afigura-se-nos ser a ordem jurídica de Macau a única que se encontra em contacto com a situação, pelo que é de acordo com a lei material de Macau que se deve apreciar aquela questão.
      - Mesmo que assim se não entenda, e que se considere que a doação entre casados é uma relação jurídica de carácter patrimonial entre os cônjuges e que, ao mesmo tempo, se considere estar em contacto com outros ordenamentos jurídicos, mas como tal relação não depende de um específico regime de bens do casamento, antes vale para qualquer regime de bens, quer legal quer convencional, isto é, as normas que disciplinam a doação entre casados são comuns a todos os regimes de bens e não privativas de determinado regime de bens, entendemos que aquele tipo de regras constituem precisamente o chamado estatuto matrimonial patrimonial primário, devendo, quando muito, ser subsumível ao conceito quadro do artigo 50º e não ao do artigo 51º do CC.
      - Segundo o disposto no nº 1 do artigo 50º, em conjugação com o nº 3 do artigo 30º, ambos do CC, sendo os cônjuges, à data da celebração do contrato de doação, residentes permanentes da RAEM, é aplicável a lei material da RAEM, por ser esta a lei da residência habitual comum dos cônjuges.
      - É legalmente impossível o objecto de um negócio quando a lei ergue a esse objecto um obstáculo tão insuperável como o que as leis da natureza põem aos fenómenos fisicamente impossíveis.
      - Ao contrário do que se verifica na compropriedade, em que esta consiste numa comunhão por quotas, os bens comuns dos cônjuges (casados segundo o regime de comunhão de adquiridos) traduzem-se numa comunhão sem quotas, na medida em que os vários titulares do património são sujeitos de um único direito, de uma quota ideal, em vista da sua especial afectação, pelo que os seus titulares estão impedidos de disporem o seu direito enquanto a relação conjugal se mantiver.
      - Como a meação nos bens comuns não é susceptível de ser adquirida por outro consorte antes da dissolução do casamento ou de ser decretada a separação de pessoas e bens entre os cônjuges, afigura-se-nos haver impossibilidade legal do objecto quando se celebre a escritura pública de doação entre casados, daí se conclui ser nulo o contrato de doação, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 273º do Código Civil.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/03/2016 204/2016 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/03/2016 818/2012 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/03/2016 603/2014 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/03/2016 993/2012 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo