Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
-Embargos de terceiro
-Acção de usucapião
- Excepção de caso julgado
- Autoridade de caso julgado
I. Tendo os embargos de terceiro sido julgados improcedentes em virtude de o embargante ter invocado simplesmente a posse e não a propriedade do bem penhorado, inexiste caso julgado (nem na vertente exceptiva, nem na da autoridade do caso julgado) que impeça o embargante de instaurar posteriormente acção autónoma tendente à demonstração da aquisição da propriedade por usucapião.
II. Pode o autor na acção de usucapião formular o pedido de levantamento da penhora e cancelamento do respectivo registo.
III. O caso julgado, enquanto excepção dilatória, pressupõe uma tríplice identidade: de “sujeitos”, “pedido” e “causa de pedir”. Tem em vista impedir a repetição de uma causa face ao resultado de outra já decidida e, nesse sentido, vem sendo considerada como excepção com uma vertente negativa.
IV. A autoridade de caso julgado surge nalguma doutrina e jurisprudência como modo de estender a eficácia do caso julgado onde, em princípio, ela não iria, face aos requisitos sabidos da excepção prevista nos arts. 416º e 417º do CPC.
- Enriquecimento sem causa
1. O enriquecimento sem causa não é de conhecimento oficioso.
2. Se a A. invoca um empréstimo aos RR., que não consegue provar, alegando estes que o dinheiro efectivamente transferido para a conta bancária de um deles se destinava a um primo, o que também não conseguem provar, eventual restituição das quantias entregues só, eventualmente, a título de enriquecimento sem causa, poderão ser restituídas, à míngua da comprovação da causa de pedir deduzida na acção.
03. Mas não pode a A. pretender que o Tribunal conheça desse enriquecimento, invocando-o apenas em sede de alegação de recurso, restando-lhe a possibilidade de o fazer valer em nova acção.
