Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/09/2016 525/2016 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/09/2016 35/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Nulidade da sentença/acórdão
      - Contradição insanável
      - Omissão da pronúncia

      Sumário

      - O instituto da reclamação da nulidade da sentença/acórdão não visa permitir a parte vencida, através desse instituto, por em causa o mérito da decisão proferida.
      - Só existe contradição insanável entre os fundamentos e a decisão quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduziriam logicamente ao resultado oposto àquele que foi decidido.
      - A nulidade de sentença/acórdão por omissão da pronúncia prevista na al. d) do nº 1 do artº 571º do CPCM traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº 2 do artº 563º do mesmo Código, nos termos do qual “O juíz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
      - E só existe quando o Tribunal se esqueceu pura e simplesmente de apreciar qualquer questão que devesse ser apreciada por essencial ao resultado ou desfecho da causa, não já em relação a alguns dos fundamentos invocados pelas partes.
      - Tendo sido perguntado factualidade integradora do nexo da causalidade adequada e não tendo a mesma ficado provado, nunca o Tribunal pode dar como verificada com base nas presunções judiciais.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/09/2016 455/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Declarações do arguido.
      Leitura.

      Sumário

      1. Ainda que em sede de Inquérito tenha o arguido autorizado a leitura das suas declarações em audiência de julgamento para o caso de nela não (poder) comparecer, não deve o Tribunal proceder à sua leitura se, em audiência, o Defensor do arguido a esta leitura se opuser.

      2. Se se reconhece ao Defensor o poder de, em situação idêntica, (ausência do arguido), autorizar a leitura das suas declarações antes prestadas, não se vislumbram razões para que, nas mesmas circunstâncias, possa também o Defensor – a quem compete assegurar a defesa do arguido ausente – opor-se à dita leitura.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/09/2016 652/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – contradição insanável da fundamentação
      – matéria de facto provada
      – art.º 400.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal
      – art.º 418.º, n.º 1, do Código de Processo Penal

      Sumário

      Sendo irredutível a contradição na matéria de facto dada por provada na sentença recorrida, é de reenviar o processo para novo julgamento, nos termos conjugados dos art.os 400.º, n.º 2, alínea b), e 418.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/09/2016 562/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “burla qualificada”.
      Erro notório.
      Pena.

      Sumário

      1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
      É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa