Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Rejeição do recurso (artigo 599º, nº 1 e 2 do CPC)
Litigância de má fé
1. Vigora, no processo civil, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 558º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que formou acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
2. Verificando-se que a decisão do Colectivo de primeira instância sobre a matéria de facto controvertida fundamentou-se com base em provas documentais e depoimentos testemunhais, e tencionando os recorrentes impugnar a decisão da matéria de facto, entretanto havendo gravação da prova, eles terão que especificar, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo nele realizado, e indicar as passagens da gravação em que se funda o erro imputado.
3. Não logrando os recorrentes indicar as passagens da gravação que permitam infirmar a decisão sobre a matéria de facto provada, tal implica, a nosso ver, a rejeição do pedido da reapreciação da prova, por inobservância do disposto no artigo 599º, nº 1, alínea b) e nº 2 do Código de Processo Civil.
4. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa.
5. Actuam como litigantes de má fé, os réus que, na contestação, alegam uma realidade que se provou inexistir e cuja inexistência forçosamente conheciam, o que significa terem eles alterado a verdade dos factos a fim de deduzirem intencionalmente, portanto, com dolo, oposição, cuja falta de fundamento não podiam deixar de conhecer, assim integrando o estatuído na alínea b) do nº 2 do artigo 385º do CPC.
-Acidente de trabalho
-Junta médica
-Anexo causal entre acidente e incapacidade
I. Quando o art. 74º do CPT, de acordo com a sua inserção sistemática no quadro de todo o diploma, prevê que, uma vez realizados os exames médicos, o juiz, de acordo com a sua livre convicção, fixe a natureza da incapacidade e o grau da desvalorização, obviamente está a conferir ao titular do processo um poder decisório que, obviamente, assente nos dados recolhidos no processo, entre os quais avulta o exame obtido pela junta médica (art. 72º, CPT), do qual se destaca o laudo de cada um dos peritos.
II. Tendo as partes alcançado acordo na fase conciliatória do processo de que o acidente é de trabalho e que a incapacidade da vítima deriva dele, não podem os senhores peritos que compõem o colégio da junta médica deixar de emitirem, todos e cada um, o seu laudo acerca do grau da respectiva incapacidade.
III. Se algum deles entender que não pode atribuir o grau de incapacidade por entender que inexiste nexo causal entre acidente e a incapacidade, não se pode dar por realizado integralmente o objecto da perícia. E, por isso, não pode o juiz fixá-lo sem esse elemento, devendo antes mandar repetir o seu laudo ou, no caso de persistir a recusa do perito, substituir o próprio perito.
- Nexo causal e fixação de incapacidade em acidente de trabalho
Se dois dos peritos médicos não procedem a uma avaliação de incapacidade e concluem que há 0,00% de incapacidade, justificando que não procedem a avaliação porque entendem que não há nexo causal entre as lesões e o acidente – nexo causal que, aliás, foi aceite por acordo de todas as partes na tentativa de conciliação – há aqui uma contradição nos próprios termos e o juiz não pode aceitar acriticamente tal veredicto e, sem justificar, pronunciar-se no sentido de que há uma incapacidade de 0,00%.
Oportunidade de junção de documentos
Impugnação da matéria de facto
Formalidade ad substantiam
Formalidade ad probationem
Face ao disposto quer na redacção primitiva do artº 410º/1 do Código Civil de 1966 quer no artº 404º/2 do Código Civil de 1999, a exigência da forma legal para a celebração de contrato promessa de compra e venda de bens imóveis tem natureza de formalidade ad substantiam e não de mera formalidade ad probationem;
Assim, se no contrato promessa de compra e venda de bens imóveis não constar a menção de que um dos intervenientes agiu na qualidade do procurador, o Tribunal não pode, através da valoração dos outros meios de prova que não sejam do próprio texto do contrato, julgar provado que esse interveniente agiu em nome de outrem na celebração do contrato.
