Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
Crime de “roubo (qualificado)”.
Pena.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. Não merece censura a pena de 6 anos de prisão aplicada ao arguido autor da prática de 1 crime de “roubo qualificado”, (punido com a pena de 3 a 15 anos de prisão), se de factualidade provada resultar que agiu com dolo directo e (muito) intenso, com “premeditação” e “persistência de intenção criminosa”, planeando o crime e aguardando pelo momento considerado mais adequado para o cometer, “escolhendo” a vítima, (de sexo feminino e só), utilizando grande violência, agredindo-a de surpresa, com um martelo (previamente adquirido para o efeito), tudo a revelar uma total indiferença e insensibilidade em relação à vida e bens de terceiros, sendo muito fortes as necessidades de prevenção criminal.
- Exercício do poder discricionário
- O interesse público
- O legislador apenas exemplifica os factores de ponderação para concessão da autorização da fixação de residência, não especificando em que medida estes factores são ponderados, deixando portanto uma margem de liberdade da actuação à entidade competente na apreciação em caso concreto.
- Sendo poder discricionário da Administração, o seu exercício só é sindicável pelo tribunal nos casos de erro manifesto, da total desrazoabilidade e do desvio de poder – als. D) e e) do nº 1 do artº 21º do CPAC, que não é o caso.
- Entre o interesse pessoal do Recorrente (fixar residência na RAEM para poder juntar com à filha) e o interesse público da RAEM (necessidade do controlo do número da população residente de forma a evitar um crescimento demográfico insuportável), não se afigura que a solução do acto recorrido padeça dos vícios alegados.
-Autorização de residência
-Caducidade da autorização
-Fortes indícios
-Vício de forma: falta de menções obrigatórias
I. A falta das menções aludidas no art. 113º, nº1, al. a) e b), do CPA não torna o acto inválido, em virtude de tais elementos (indicação da entidade que produz o acto e a qualidade em que agiu, se ao abrigo de poderes próprios ou delegados), não serem essenciais, nem a expressão do conteúdo da decisão, mas unicamente elementos de “externação ou documentação”, que podem e devem ser comunicados no acto de notificação.
II. Tem-se entendido haver fortes indícios da prática de crime quando, de acordo com os elementos probatórios recolhidos em determinada fase processual, se prevê que o agente virá muito provavelmente a ser condenado numa pena ou medida de segurança.
III. “Fortes indícios” deve ser considerado como um conceito indeterminado, que a Administração deve preencher e valorar devidamente e com os factos certos, nisso não havendo, em princípio, discricionariedade.
Acidente de viação.
Taxa de álcool.
Culpa do ofendido.
Responsabilidade pelo risco.
Repartição do risco.
1. Nas basta a prova de que o ofendido conduzia com uma taxa de alcoolemia no sangue superior à legalmente permitida para se concluir que é culpado pelo acidente.
Importa que provado esteja também o nexo de causalidade entre aquela taxa de alcoolemia e o acidente, ou melhor, que a “taxa motivou a conduta que originou o acidente”.
2. O fundamento da responsabilidade pelo risco, em caso de acidentes causados por veículos, leva a que a responsabilidade se reparta na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos.
A “estrutura” dos veículos envolvidos, (nomeadamente, a sua dimensão e o seu peso), e as consequências verificadas (os danos), devem ser tidas em conta na repartição do risco de cada um dos veículos.
