Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
Revisão e confirmação de sentença estrangeira
Cancelamento da autorização de residência temporária
Extinção da situação juridicamente relevante - Divórcio
1. A revisão e confirmação de sentença estrangeira só é necessária para efeitos de execução da decisão, não o é para a valoração de um facto, nomeadamente para servir de meio de prova do estado civil de uma pessoa.
2. Uma vez concedida autorização de residência temporária ao interessado que reúna os requisitos legais de que depende aquela concessão, este indivíduo devem manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização.
3. A recorrente obteve a autorização de residência temporária na qualidade de membro do agregado familiar do seu marido, isso significa que a situação relevante em que se baseou a sua concessão da autorização de residência foi simplesmente o seu matrimónio com o investidor, ao abrigo do disposto no 1) do artigo 5º do Regulamento Administrativo nº 3/2005, pelo que uma vez terminada essa relação conjugal, deixou de se verificar os pressupostos de que dependia aquela autorização de residência temporária, não lhe dando a lei o direito de invocar qualquer nova situação jurídica ao abrigo do disposto no artigo 18º do Regulamento Administrativo nº 3/2005.
Crime de “burla”.
Reincidência
Em harmonia com o preceituado no art. 69° do C.P.M., a “reincidência” não funciona «ope legis» – como acontecia em sede do C.P. de 1886 – mas sim, «ope judicis», ou seja, não só face a “anterior condenação”, mas com a verificação e confirmação pelo julgador, em sede de matéria de facto (provada), que tal anterior condenação não serviu de emenda ao arguido.
