Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
-Concessão de terras
-Notificação
-Audiência de interessados
-Caducidade da concessão
-Princípios gerais de direito administrativo
I. O acto procedimental de notificação é um acto integrativo de eficácia. É posterior ao acto! Notificação e publicação visam dotar o acto de eficácia e aptidão para produzir efeitos e não podem ser objecto de recurso contencioso, que se dirige apenas a actos administrativos.
II. Se a um pedido do particular se seguiu uma mera “informação interna”, um simples informe meramente expositivo, bem ao jeito de uma comunicação dando conta dos antecedentes do caso, relatando sobre o actual “estado das coisas” e concluindo por uma opinião sobre o modo de resolver o pedido, então esta informação não constitui uma actividade relevante para a integração no conceito de instrução constante do art. 93º do CPA para efeito de audiência de interessados.
III. Tal acto procedimental não passou de uma mera informação constatativa; não foi um acto de trâmite necessário à decisão administrativa que se lhe seguiu. Nada de novo trouxe ao procedimento, não era acto que trouxesse um aporte específico ao sentido da decisão, não passou do enunciado de uma solução que o autor do acto poderia, por si só e sem mais, aplicar ao requerimento em apreço, podendo até dizer-se dispensável à economia e conteúdo do acto que se lhe seguiu.
IV. A declaração de caducidade por efeito do decurso do prazo (por alguma doutrina designada caducidade-preclusão) é imposta por lei (arts. 41º, 48º, nº1, 52º, da Lei nº 10/2013) à entidade competente (Chefe do Executivo: art. 167º da citada Lei). Trata-se, pois, de uma actividade vinculada.
V. A violação dos limites internos da actividade administrativa plasmados na maior parte dos princípios gerais de direito administrativo constantes dos arts. 3º a 14º do CPA só pode ser operante, para efeito da invalidade do acto, nos casos de actividade discricionária e, dentro desta, nas situações em que o acto evidencia uma manifesta, ostensiva e grosseira ofensa destes.
Pedido de certidões
Artigo 15º do Estatuto do advogado
O advogado, enquanto tal, requerendo nessa qualidade, fazendo-o expressamente ao abrigo do artigo 15º do Estatuto do Advogado, ainda que não munido de uma procuração, tem o direito a que lhe seja passada uma certidão, mesmo não indicando o fim a que a destina, desde que não se trate de matéria confidencial, secreta ou reservada.
Para além da sua qualidade de advogado, o recorrente alegou ainda que aquela informação se destina à ponderação de eventual instauração de acção judicial em Tribunal (ainda não pendente), bem como relativamente a um processo pendente (CV2-12-0004-CAO), no qual o signatário era mandatário e cujo objecto abrangia a actividade desta subconcessionária durante todo o período da subconcessão.
Face a essas circunstâncias, não se vislumbra que a pretensão do recorrente seja meramente caprichosa, pelo contrário, estamos convictos de que o mesmo se encontra no exercício da sua profissão.
Por outro lado, estatui-se no artigo 15º do Regulamento Administrativo nº 6/2002 que a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos deve promover a publicação no Boletim Oficial da RAEM, até 31 de Janeiro de cada ano, da lista dos promotores de jogo licenciados, daí que não se vê que os elementos solicitados pelo recorrente, a saber, a identidade dos promotores de jogo registados junto de determinada subconcessionária, se possam considerar como reservados ou secretos.
