Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
-Suspensão de eficácia
-Concessão de terrenos
-Declaração de caducidade de concessão de terreno
I. Declarada por acto administrativo a caducidade de um contrato de concessão de um terreno da RAEM, a sua eventual execução não implica, necessária e imediatamente, o aproveitamento do terreno por parte da concedente, nem as despesas e os custos que a requerente tenha assumido no âmbito da concessão se podem considerar de difícil reparação, uma vez que, quantificados, podem ser ressarcidos em caso de eventual recurso contencioso bem sucedido.
II. Por falta de verificação do requisito previsto no nº1, al. a), do art. 121º, do CPA - prejuízo de difícil reparação para a requerente - a providência cautelar tem que ser indeferida.
-Sepulturas perpétuas
-Aquisição
-Documento ad probationem
I. De acordo com o §2º do art.28º do Regulamento dos Cemitérios Municipais, aprovado pela Portaria nº 4047, in Boletim Oficial de 19/10/1946, a certidão do parágrafo da acta em que constava o deferimento do pedido, bem como o recibo da tesouraria da Câmara, constituíam o título de propriedade da sepultura, jazigo ou gaveta-ossário. Eram documentos ad probationem.
II. Se a Administração não possuir livros de registos das aquisições dessa época, não se poderá dar por adquirida a sepultura perpétua se o interessado não possuir aqueles documentos de aquisição por parte dos seus parentes já falecidos.
III. O facto de o requerente ter numa determinada sepultura de um cemitério inumado o corpo de um familiar seu não impõe que seja deferido o pedido deste em inumar um outro familiar recentemente falecido ao abrigo do art. 26º do Regulamento Administrativo nº 37/2003, uma vez que esta disposição apenas ressalva os direitos dos particulares relativos às sepulturas perpétuas “adquiridas”, para o que se mostra necessária a posse dos documentos probatórios referidos em I.
-Revogação de autorização
-Trabalhador não residente
-Prejuízo de difícil reparação
I. Cabe ao requerente a prova dos factos conducentes à demonstração do prejuízo de difícil reparação para a sua esfera previsto na alínea a), do nº1, do art. 121º do CPAC.
II. A falta deste requisito é suficiente para a improcedência da providência.
- Direito de utilização exclusiva
- Posse
- Caso julgado
- Causar de pedir
- Insuficiência do julgamento da matéria de facto
- A posse pressupõe a verificação cumulativa do elemento objectivo (o corpus) e o elemento subjectivo (o animus possidendi).
- Não tendo negado a posse da 2ª Autora com fundamento na não verificação do corpus, não se pode dizer que o alegado direito de “utilização exclusiva” está abrangido no caso julgado da inexistência da posse do acórdão do TUI.
- A simples privação ilegal do uso já integra um prejuízo ressarcível, em si já constitui um direito à indemnização, não sendo exigível, portanto, que o lesado prove a concreta existência de prejuízos decorrentes do não recebimento de rendas que os imóveis lhe teriam proporcionado, caso os mesmos não estivessem ocupado pelos Réus.
- Porém, se a causa de pedir se funde na perda dos lucros cessantes a título de rendas não recebidas, já é exigível a verificação concreta de tais prejuízos para a procedência do pedido de indemnização.
- Não tendo seleccionado para a Base Instrutória a factualidade alegada pelas AA. Que constitui a causa de pedir da indemnização, verifica-se assim uma insuficiência do julgamento da matéria de facto, o que implica a sua ampliação nos termos do nº 4 do artº 629º do CPCM.
