Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2016 465/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada”.
      “Erro notório”.
      Reenvio.

      Sumário

      Havendo “erro notório”, e se para se sanar o mesmo necessário se torna a realização de um “novo julgamento” com a produção e apreciação de todos os elementos probatórios, adequado se apresenta o reenvio do processo nos termos do art. 418° do C.P.P.M..

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2016 479/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Embargos de executado
      Questões prévias
      Fundamentos de embargos de executado
      Competência dos Tribunais da RAEM
      Princípio da livre apreciação de provas
      Poderes de cognição do Tribunal de recurso

      Sumário

      1. A oposição mediante embargos de executado é uma verdadeira acção declarativa inserida na execução, e através da qual se assegura ao executado o pleno contraditório, para contestar o pedido de execução, negando, contrariando, desdizendo, regateando ou discutindo em tudo quanto relacionado com a alegada dívida exequenda, nomeadamente a autenticidade do título executivo, a exigibilidade da dívida exequenda, a verificação das eventuais causas extintivas da dívida exequenda.

      2. A questão da incompetência dos tribunais da RAEM pode ser suscitada ex novo em sede do recurso, pois se trata de uma questão de conhecimento oficioso, portanto susceptível de ser suscitada pelas partes em qualquer estado do processo, desde que não tenha sido decidida por decisão transitada em julgado.

      3. Tendo o executado domicílio na RAEM, os Tribunais da RAEM são em regra competentes.

      4. Depois de valorar as provas produzidas em audiência e examinar as provas juntas aos autos, se todas legalmente admissíveis, mesmo com teores e sentidos entre si compatíveis, ou até contraditórios, o Tribunal a quo pode, por força do princípio da livre apreciação da prova, conceder credibilidade a umas e não a outras, o que não pode ser sindicável pelo Tribunal ad quem, desde que na primeira instância se não verifiquem erros manifestos na apreciação de provas ou que não fique provada matéria de facto intrinsecamente contraditória ou ilógica. Dado que, por força do princípio de imediação, é de reconhecer que, o Tribunal a quo está sempre no mais privilegiado posicionamento e em melhores condições para valorar as provas produzidas na audiência de julgamento do que o Tribunal de recurso.

      5. Em regra, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, a não ser que se tratam de questões de conhecimento oficioso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2016 630/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      Crime de “consumo de estupefacientes”.
      Crime de “detenção indevida de utensílio ou equipamento”.
      Erro notório.
      Concurso efectivo.
      Pena.

      Sumário

      1. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
      Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
      O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
      Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova.

      2. Tendo o arguido “cedido” – sem fim lucrativo – a droga a terceiro, e sendo esta de reduzida quantidade, adequada se apresenta uma pena (mais) próxima do limite mínimo da moldura penal.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2016 609/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Arresto
      -Prova testemunhal
      -Princípio da imediação

      Sumário

      I. Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova.

      II. É por isso, de resto, que a decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC” e que o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.

      III. Quando a pretensão do recorrente jurisdicional é impugnar a decisão de facto da 1ª instância, deve tomar em atenção o disposto no art. 599º do CPC, que lhe exige a indicação dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa da recorrida (nº1, al. b)) e lhe determina a referência concreta às passagens da gravação em que se fundou para a impugnação (nº2).

      IV. Não havendo nos autos elementos aparentemente reveladores de um receio de perda de garantia patrimonial, como é exigido no nº1, do art. 351º do CPC e 615º, nº1, do CC, o arresto não pode ser decretado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2016 25/2014 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo