Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Prova do erro nos pressupostos de facto
Não se pode reconhecer razão à interessada, que pretende pôr em causa um acto de revogação de autorização de residência, por a Administração ter considerado que trabalhara, como directora, num restaurante, sem autorização para tanto, não tendo sido feito prova nos autos de que não se verificaram os pressupostos de facto em que assentou a prática do acto impugnado, não se contrariando os elementos colhidos pelos agentes do CPSP, a autuação da DSAL, tendo sido paga a multa respeitante a essa infracção e desistindo a particular interessada da prova que se propusera produzir nos autos.
– medida da pena
– confissão dos factos
– gravação por sistema de vigilância visual da actuação delituosa
– crime com valor pecuniário envolvido
1. Em sede da medida da pena, o valor da confissão dos factos fica algo enfraquecido pela circunstância de toda a actuação delituosa já ter sido gravada por sistema de vigilância visual.
2. Na medida da pena de crimes com valores pecuniários envolvidos, o montante dos valores releva para a graduação da pena dentro da moldura aplicável.
– crime de reentrada ilegal
– julgamento na ausência do arguido
– desconhecimento pessoal da sentença
– interrogatório em inquérito
– Ministério Público
– revogação da suspensão da pena
– prática de novo crime
– art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal
1. Nos presentes autos, o arguido foi julgado em primeira instância na sua ausência, tal como foi consentido por ele próprio. E como chegou ele, aquando do interrogatório pelo Ministério Público em sede do inquérito, a admitir a prática do crime de reentrada ilegal, e a consentir a leitura dessas declarações na vindoura audiência de julgamento, ele devia, ao prestar consentimento da realização da audiência na sua ausência, ter contado com a condenação no crime em questão, pelo que mesmo que ele não tenha vindo a conhecer pessoalmente dos termos concretos da decisão judicial condenatória deste crime, ao tribunal é possível decidir da revogação da suspensão da pena de prisão então decretada na sentença condenatória.
2. Como o arguido, durante o período da suspensão da pena, não só voltou a cometer um novo crime pelo qual veio a ser condenado num outro processo, como também o cometeu como um crime doloso, que até é igual ao tipo legal de reentrada ilegal pelo qual tinha sido condenado nos presentes autos, essa situação já revela que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena, sobretudo na vertente de prevenção especial, não puderam, por meio dela, ser alcançadas, pelo que há que revogar directamente a suspensão da pena nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
- Contrato de trabalho de não residentes
- Regime mais favorável decorrente de um contrato celebrado entre empregador e uma empresa agenciadora de mão- de- obra
- Contrato a favor de terceiro
- Subsídio de alimentação
1. É de aplicar a uma dada relação de trabalho, para além do regulado no contrato celebrado directamente entre o empregador e o trabalhador, o regime legal mais favorável ao trabalhador e que decorre de um contrato celebrado entre o empregador e uma Sociedade prestadora de serviços, ao abrigo do qual o trabalhador foi contratado e ao abrigo do qual, enquanto não residente, foi autorizado a trabalhar em Macau, regime esse devidamente enquadrado por uma previsão normativa constante do Despacho 12/GM/88, de 1 de Fevereiro.
2. A Lei de Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais, Lei n.º 4/98/M, de 27 de Julho, publicada no BO de Macau n.º 30, I série, no artigo 9.° admite a contratação de trabalhadores não residentes quando se verifiquem determinados pressupostos, estatuindo que essa contratação fica dependente de uma autorização administrativa a conceder individualmente a cada unidade produtiva.
3. O Despacho 12/GM/88 cuida tão somente do procedimento administrativo conducente à obtenção de autorização para a contratação de trabalhadores não residentes e não do conteúdo concreto da relação laboral a estabelecer entre os trabalhadores não residentes e as respectivas entidades patronais
4. O trabalhador só foi contratado porque a Administração autorizou a celebração daquele contrato, devidamente enquadrado por um outro contrato que devia ser celebrado com uma empresa fornecedora de mão-de-obra e onde seriam definidas as condições mínimas da contratação, como flui do artigo 9º, d), d.2) do aludido despacho 12/GM/88.
5. Estamos perante um contrato a favor de terceiro quando, por meio de um contrato, é atribuído um benefício a um terceiro, a ele estranho, que adquire um direito próprio a essa vantagem.
6. Esta noção está plasmada no artigo 437º do CC, aí se delimitando o objecto desse benefício que se pode traduzir numa prestação ou ainda numa remissão de dívidas, numa cedência de créditos ou na constituição, transmissão ou extinção de direitos reais.
7. O subsídio de alimentação, vista a natureza e os fins a que se destina, deve estar dependente do trabalho efectivamente prestado e só com a certeza sobre os dias de trabalho efectivamente prestado pode ser calculado.
8. O trabalho prestado em dia descanso semanal deverá ser pago pelo dobro da retribuição normal, não se podendo ficcionar que o trabalhador já recebeu um dia de salário por integrado no seu salário mensal.
9. A não se entender desta forma teríamos que a remuneração de um dia de descanso não era minimamente compensatória de um esforço acrescido de quem trabalhe em dia de descanso semanal em relação àqueles que ficassem a descansar ao fim de uma semana de trabalho. Estes ganhariam, por ficarem a descansar, um dia de trabalho; os outros, por trabalharem nesse dia especial não ganhariam mais do que um dia de trabalho normal.
Compensação por trabalho em dia de descanso semanal
1. O trabalho prestado em dia descanso semanal deverá ser pago pelo dobro da retribuição normal, não se podendo ficcionar que o trabalhador já recebeu um dia de salário por integrado no seu salário mensal.
2. A não se entender desta forma teríamos que a remuneração de um dia de descanso não era minimamente compensatória de um esforço acrescido de quem trabalhe em dia de descanso semanal em relação àqueles que ficassem a descansar ao fim de uma semana de trabalho. Estes ganhariam, por ficarem a descansar, um dia de trabalho; os outros, por trabalharem nesse dia especial não ganhariam mais do que um dia de trabalho normal.
