Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/10/2016 505/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Acidente de trabalho; junta médica; valor da perícia

      Sumário

      Se a junta médica, por maioria, determina uma concreta incapacidade permanente para o trabalho, vindo a justificar essa pronúncia médica em relatório complementar, a pedido do tribunal, não havendo elementos nos autos que infirmem essa fixação, não será de acolher o relatório por eles formulado, enquanto o perito médico que ficou vencido se limita a dizer que a doença, limitações, atrofias ou padecimentos nada têm que ver com o acidente de trabalho, no fundo, pondo em causa o nexo causal entre a doença e o acidente ocorrido, quando, nos termos da lei (CPT) esse nexo foi aceite pelas partes, não pode agora inverter-se o curso prosseguido e fazer uma prova processualmente inapropriada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/10/2016 165/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/09/2016 669/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2016 64/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Simulação; prova dos requisitos do negócio simulado

      Sumário

      1. O que importa, na invocação de um negócio simulado é que se alegue a face visível do que se passou entre os simuladores, que esse negócio seja descrito com clareza e seja de molde a configurar um negócio celebrado com a intenção de enganar terceiros, no caso, invocando-se ainda o prejuízo dos interesses do autor.
      2. Para que haja negócio simulado é necessário comprovar os diferentes requisitos da simulação, tal como previstos no art. 232º do CC: acordo entre declarante e declaratário, intuito de enganar terceiros e divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante.
      3. Como está bem de ver, é difícil encontrar uma prova directa para alguns destes requisitos, pois em relação ao primeiro, os participantes no acordo simulatório estão interessados no seu secretismo e em relação aos dois requisitos seguintes integram eles matéria de facto do foro íntimo, volitivo e anímico que, no mais das vezes, só por uma elevação do julgador, a partir da conjugação de todos os elementos circunstanciais e pelas regras do senso comum e da normalidade da vida, será possível atingir.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2016 594/2016 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong