Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
Acidente de trabalho; junta médica; valor da perícia
Se a junta médica, por maioria, determina uma concreta incapacidade permanente para o trabalho, vindo a justificar essa pronúncia médica em relatório complementar, a pedido do tribunal, não havendo elementos nos autos que infirmem essa fixação, não será de acolher o relatório por eles formulado, enquanto o perito médico que ficou vencido se limita a dizer que a doença, limitações, atrofias ou padecimentos nada têm que ver com o acidente de trabalho, no fundo, pondo em causa o nexo causal entre a doença e o acidente ocorrido, quando, nos termos da lei (CPT) esse nexo foi aceite pelas partes, não pode agora inverter-se o curso prosseguido e fazer uma prova processualmente inapropriada.
- Simulação; prova dos requisitos do negócio simulado
1. O que importa, na invocação de um negócio simulado é que se alegue a face visível do que se passou entre os simuladores, que esse negócio seja descrito com clareza e seja de molde a configurar um negócio celebrado com a intenção de enganar terceiros, no caso, invocando-se ainda o prejuízo dos interesses do autor.
2. Para que haja negócio simulado é necessário comprovar os diferentes requisitos da simulação, tal como previstos no art. 232º do CC: acordo entre declarante e declaratário, intuito de enganar terceiros e divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante.
3. Como está bem de ver, é difícil encontrar uma prova directa para alguns destes requisitos, pois em relação ao primeiro, os participantes no acordo simulatório estão interessados no seu secretismo e em relação aos dois requisitos seguintes integram eles matéria de facto do foro íntimo, volitivo e anímico que, no mais das vezes, só por uma elevação do julgador, a partir da conjugação de todos os elementos circunstanciais e pelas regras do senso comum e da normalidade da vida, será possível atingir.
