Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Acidente de viação.
Incapacidade permanente parcial.
“Dano biológico”.
Danos não patrimoniais.
Indemnização.
Equidade.
1. O “dano corporal”, lesivo da saúde, (“dano biológico”), está na origem de outros danos, (“danos – consequência”), designadamente, aqueles que se traduzem na perda total ou parcial da capacidade de trabalho.
2. Este dano por “perda de capacidade” ou “incapacidade”, e que tem assim a natureza de “dano patrimonial”, é distinto e autónomo do “dano não patrimonial” que se reconduz à dor, desgosto e sofrimento de uma pessoa que se sente fisicamente diminuída para toda a vida.
3. Quando o cálculo da indemnização haja assentado decisivamente em juízos de equidade, não deve caber ao Tribunal ad quem a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar, devendo centrar a sua censura na verificação dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo de equidade tendo em conta o “caso concreto”.
-Autorização de residência
-Reagrupamento familiar
-Antecedentes criminais
-Direitos civis individuais
-Reabilitação
-Poderes discricionários
I. A circunstância de o certificado de registo criminal não contemplar já a punição criminal imposta ao recorrente, por força de reabilitação (cfr. Fls. 39 do p.a.), em nada constitui obstáculo ao indeferimento da pretensão relativa à autorização de residência, na medida em que esta decisão administrativa se move por critérios que não coincidem necessariamente com aqueles que avultam no universo penal. Isto mesmo, aliás, se deve dizer da circunstância de o certificado não fazer menção à condenação por efeito do decurso de um prazo de suspensão da execução da pena sem nova condenação.
II. Tanto num caso, como no outro, o que conta para o decisor administrativo é o mundo da realidade material (aquele que se extrai dos factos ocorridos no passado temporal), não o da realidade formal (aquele que emerge de documento registral sobre o passado do indivíduo).
III. Os fins da reabilitação, na medida em que servem propósitos particulares, devem ceder perante os fins públicos servidos pela norma ao conferir o poder discricionário ao seu titular, relevando nos casos em que esteja em causa o exercício do direito de punir em processo criminal, pois aí só pode ser considerado pelo tribunal, no momento da decisão, o que consta do certificado (de onde foi cancelada anterior condenação por efeito da reabilitação). Mas já não valerá para efeitos administrativos no âmbito de actividade discricionária em que esteja em causa a apreciação das qualidades do indivíduo.
IV. Quando o legislador da Lei nº 4/2003 incluiu no art. 9º, nº2, al. 1), a expressão “antecedentes criminais” fê-lo num plano amplo de modo a abranger quaisquer condutas tipificadas criminalmente tanto na RAEM como no exterior. É esse passado do indivíduo que o legislador quer que a entidade administrativa competente leve em consideração, de forma a poder tomar uma decisão de acordo com os objectivos e valores plasmados no diploma, nomeadamente os de segurança e ordem pública.
V. Os direitos civis do indivíduo, nomeadamente o de constituir família e de a proteger - arts. 38º da Lei Básica, a Lei nº 6/94/M, de 1 de Agosto (Lei de Bases da Política Familiar), o art. 17º da Lei nº 29/78 (Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos), e Aviso do Chefe do Executivo nº 16/2001 - só podem ser realizados sem compressão, desde que não contendam com as regras que a sociedade tenha imposto perante agressões a valores e direitos de todos, como é o caso das que conferem ao elemento competente do Governo, tendentes a defender a ordem e a segurança públicas em cada momento.
VI. Razoabilidade, justiça, adequação e proporcionalidade são limites internos à actuação discricionária, que apenas permitem uma sindicância do tribunal ao acto administrativo sindicado em casos de erro grosseiro, manifesto e intolerável.
- Autorização de residência; antecedentes criminais
1. Se o despacho recorrido que indefere um pedido de autorização de residência alude a diversas condenações anteriormente sofridas pelo recorrente e ao perigo para a segurança e ordem públicas que por causa delas na sua pessoa se potencia, se expõe de uma forma clara, congruente e suficientemente as razões que levaram à decisão de não autorização, não enferma, por isso, de qualquer falta ou insuficiente fundamentação.
2. Por outro lado também não viola quaisquer disposições, pois é a própria lei que aponta para os antecedentes criminais como elemento a levar em linha de conta na apreciação desse pedido, compreendendo-se a preocupação pela defesa do interesse público securitário nos termos consentidos pelo ordenamento jurídico de Macau, análise que compete à Administração prosseguir, independentemente da concordância do recorrente ou mesmo do Tribunal em relação a um aparente excesso de rigor, mas que não cabe a este sindicar na medida em que contenda com a margem de livre apreciação e discricionariedade que não deixa de se conter na actuação dos órgãos próprios atinentes às autorizações de residência, em particular na densificação dos fundamentos índice para que a lei aponta.
3. Esse juízo securitário não deixa de ser possível de ser exercitado, mesmo que as condenações em Hong Kong se mostrem caducas e a condenação em Macau tenha ocorrido há muitos anos atrás.
4. O direito à protecção da família não passa necessariamente pela junção familiar em Macau, sob pena de termos de admitir que a autorização de residência individual passaria automaticamente a ser alargada para toda a família de qualquer interessado que viesse a Macau para aqui trabalhar ou pela mesma via se permitiria o acolhimento de qualquer membro de agregado familiar de pessoa aqui residente, o que não deixaria de alargar o âmbito dos requisitos da residência.
5. Ao entender-se que foi feita correcta aplicação da lei, constituindo o princípio da proporcionalidade e adequação índices aferidores do controle da discricionariedade, em vista da conformação da decisão com a prossecução do interesse público, afastada estará a desrazoabilidade no exercício dos poderes discricionários conferidos à Administração em determinado caso concreto.
