Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2016 142/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2016 1021/2015/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Suspensão da eficácia de acto administrativo
      Prejuízos de difícil reparação

      Sumário

      De acordo com o despacho que versa sobre a concessão do terreno em causa, o terreno é aproveitado com a construção de um edifício industrial, de 3 pisos, para instalação de uma unidade fabril destinada à transformação de elementos de aço e outros metais e produção de artigos de esmalte para utilização doméstica, a explorar directamente pela ora requerente.

      Ao dar de arrendamento ou ceder gratuitamente a favor de terceiros o terreno para os fins diversos daqueles a que se destina a sua concessão, a ora requerente está a dispor ou administrar os direitos que ela própria não tem, pois de acordo com o despacho da concessão do terreno, a concessionária, ora requerente, só pode aproveitar o mesmo terreno para a construção de um edifício industrial, de 3 pisos, para instalação de uma unidade fabril destinada à transformação de elementos de aço e outros metais e produção de artigos de esmalte para utilização doméstica.

      Não obstante pendente o procedimento administrativo para a alteração das finalidades da concessão, tal como alega a requerente, o certo é que as finalidades do terreno não foram alteradas até à prolação do despacho que declarou a caducidade da concessão.

      Assim sendo, a requerente não tem direito a pedir à Administração, mesmo na procedência do recurso de anulação do acto administrativo que declarou a caducidade da concessão, a indemnização pela impossibilidade, decorrente da execução imediata desse mesmo acto, de cumprir as suas obrigações contratualmente assumidas perante as sociedades terceiras que consistem na cedência do uso do terreno para fins diversos daqueles a que se destina o terreno por força do contrato da concessão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2016 232/2016/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Suspensão de eficácia de acto administrativo
      Desocupação do terreno em consequência da declaração de caducidade do respectivo contrato de concessão
      Insuspensibilidade de eficácia do acto

      Sumário

      - Na sequência do despacho de Sua Ex.ª o Chefe do Executivo, que declarou a caducidade do contrato de concessão de um terreno, foi prolatado pelo Exm.º Secretário para os Transportes e Obras Públicas despacho no sentido de ordenar à requerente a desocupação do terreno.
      - Ainda que a ordem de desocupação seja qualificável como acto de execução em relação ao acto de declaração de caducidade do contrato de concessão, mas atentas as invalidades suscitadas e imputadas àquele acto, tal acto é contenciosamente recorrível.
      - No entanto, como o objectivo que a requerente pretende agora ver atingido é evitar a desocupação do terreno, e isto, salvo o devido respeito por melhor opinião, é uma consequência que resulta do próprio acto de declaração da caducidade, daí que se nos afigura que só é suspensível a eficácia do acto de declaração de caducidade do contrato de concessão e não a eficácia do seu acto de execução, por este não ter um conteúdo autónomo.
      - Ainda que se entenda ser suspensível a eficácia do acto do Exm.º Secretário para os Transportes e Obras Públicas, conclui-se que o pedido da requerente também não pode proceder, por não se verificarem cumulativamente todos os seus pressupostos, mais precisamente, não se logrou demonstrar que a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso, pelo que a providência tem que ser indeferida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2016 251/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – tráfico ilícito de estupefacientes
      – art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009
      – medida da pena

      Sumário

      Ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo tribunal recorrido (atendendo especialmente às quantidades totais obviamente não poucas da Cocaína e Ketamina encontradas na habitação do arguido), e vistas as inegáveis elevadas exigências da prevenção geral do delito de tráfico ilícito de estupefacientes, a pena de oito anos e seis meses de prisão concretamente achada no aresto impugnado, dentro da aplicável moldura penal de três a quinze anos de prisão, já não pode, a todas as luzes dos critérios da medida da pena vertidos nos art.os. 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, admitir mais margem para redução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2016 41/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Imposto do selo
      Elementos probatórios supervenientes

      Sumário

      Em sede de recurso contencioso, o tribunal administrativo pode atender elementos probatórios não valorados pela entidade administrativa no procedimento administrativo, adquiridos em sede do recurso contencioso a requerimento do recorrente ou ex oficio pelo Tribunal ao abrigo do princípio do inquisitório, consagrado no artº 67º do CPAC, desde que tais elementos probatórios sejam supervenientes e que o contraditório seja cumprido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng