Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
Cancelamento da autorização temporária de residência
Extinção/Alteração da situação juridicamente relevante
Falta de cumprimento do dever de comunicação
Erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários
- Uma vez concedida a autorização de residência temporária aos interessados que reúnam os requisitos legais de que depende aquela concessão, estes indivíduos devem manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização.
- Caso se verifique extinção ou alteração da situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização, deve o interessado comunicar ao IPIM a extinção ou alteração dos referidos fundamentos no prazo de 30 dias, contados desde a data da extinção ou alteração, cabendo neste caso à Administração apreciar essa “nova questão”, podendo aceitar ou não aceitar essa alteração, ou podendo ainda fixar um prazo para que o interessado se constitua em nova situação jurídica atendível (artigo 18º, nº 2 e 3 do RA nº 3/2005).
- Por outro lado, não logrando o interessado comunicar ao IPIM no prazo de 30 dias a contar da data da extinção ou alteração da situação juridicamente relevante, pode surgir uma das duas consequências: se a falta de cumprimento da comunicação for devida a justa causa, não terá o interessado consequências desfavoráveis, ou seja, não poderá a Administração revogar a autorização de residência por causa desse incumprimento; pelo contrário, se não houver justa causa fundada no incumprimento da obrigação de comunicação, a Administração decide discricionariamente se irá manter ou declinar a autorização de residência (artigo 18º, nº 4 do RA nº 3/2005).
- No caso sub judice, provado está que o recorrente vendeu os imóveis com base nos quais lhe havia sido conferida aquela autorização de residência temporária na RAEM, e não obstante o recorrente ter adquirido novo imóvel uns meses depois da venda dos primitivos imóveis, mas essa “nova” aquisição de bem imóvel já não releva para o efeito, e a razão é simples: durante o período de tempo que medeia entre a venda dos imóveis cuja aquisição tinha fundado a concessão do direito temporário de residência e a data de aquisição de nova fracção, decorreram alguns meses, e durante esse período de tempo, o recorrente deixou de ser titular de fracção autónoma em Macau com o valor de, pelo menos, um milhão de patacas.
- No que tange à questão de desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários resultante da falta de cumprimento da obrigação de comunicação, deve ser entendida de forma a deixar um espaço livre à Administração, salvaguardados os limites próprios do poder discricionário, nomeadamente os decorrentes dos princípios da imparcialidade, igualdade, justiça e proporcionalidade.
- No caso concreto, afigura-se-nos não ter havido erro manifesto ou grosseiro no uso de poderes discricionários ou violação dos princípios da justiça e proporcionalidade, na medida em que não era inaceitável ou intolerável a forma como a Administração usou os seus poderes discricionários, pois, tendo em consideração o interesse público que se prende com a consciência e o sentido jurídico da comunidade, justifica-se que não seja o recorrente autorizado a ser residente da RAEM.
Autorização de residência
Antecedentes criminais
Admitindo embora que o indeferimento da pretendida residência em Macau poderá implicar algumas limitações no exercício, por parte do recorrente, do seu direito à reunião familiar em Macau, temos de aceitar a impossibilidade da integral harmonização entre a protecção dos interesses tutelados por esse direito e a dos interesses públicos, nomeadamente os da segurança pública e interna da RAEM.
Aliás, em nenhuma norma da nossa lei, os interesses consubstanciados na comunhão de vida conjugal em Macau e na possibilidade de cumprir os deveres e exercer os direitos inerentes à paternidade em Macau, por parte de um residente e de um não residente conjuntamente, foram considerados valores de superioridade absoluta, ou pelo menos superiores aos interesses públicos da segurança interna da RAEM.
Antes pelo contrário, os tais interesses dos particulares devem ceder perante esses interesses públicos.
Nestas circunstâncias concretas, para que se concretizem os interesses públicos consubstanciados na salvaguarda de segurança pública e interna, necessário se torna limitar, senão sacrificar os direitos assinalados do recorrente.
- Uso sério da marca
- Venda online
- O uso sério de uma marca implica o seu uso efectivo e real, através de actos concretos, reiterados e públicos, manifestados no âmbito do mercado de produtos ou serviços, sendo como irrelevante o uso de marca for a da Macau..
- A venda online com acesso em Macau e a publicidade em revistas com circulação em Macau não constituem prova bastante do uso sério e efectivo na RAEM.
