Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/04/2016 245/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/04/2016 65/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Divórcio litigioso
      -Separação de facto
      -Caducidade do direito
      -Violação continuada de deveres conjugais
      -Dever de coabitação

      Sumário

      I. O prazo previsto no art. 1641º do CC, for a dos casos de violação continuada de algum dever conjugal, serve para a caducidade do direito de pedir o divórcio, quer pelo autor da acção, quer pelo réu em reconvenção.

      II. O referido prazo de três anos de caducidade, contado geralmente desde o conhecimento da cessação dos factos respectivos, é inaplicável aos casos de violação continuada dos deveres dos cônjuges.

      III. Na acção de divórcio com fundamento na separação de facto por 2 anos consecutivos, pode a ré reconvinte pedir igualmente o divórcio com base no mesmo fundamento, embora imputando ao autor a culpa na separação.

      IV. Provado na acção que o autor deixou de residir de casa, sem se demonstrar que o fez por razões imputáveis à ré, fica apurado que a separação de facto se ficou a dever a culpa sua, por violação do dever de coabitação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/04/2016 615/2014-A Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/04/2016 963/2015 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/04/2016 253/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

      2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa